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domingo, 9 de outubro de 2011
CAFÉ COM LENZA! Justiça: metas, "Pactos Republicanos", será que existe um limite?
Conforme já expusemos em outros trabalhos, Cappelletti e Garth, no tocante ao acesso à Justiça, produziram interessante ensaio para o Projeto de Florença, buscando "(...) delinear o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas que esse acesso apresenta nas sociedades contemporâneas" (CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à Justiça, p. 8. (Trad. e rev. Ellen Gracie Northfleet do original Acess to Justice: the worldwide movement to make rights effective. A general report. Milano: Giuffrè, 1978).
No referido estudo, os autores observam que o processo evolutivo dos instrumentos destacados para solucionar a problemática do acesso efetivo à Justiça, nos países do Ocidente, está sedimentado em três grandes ondas renovatórias, cada qual, do seu modo, tentando solucionar a problemática de acesso à ordem jurídica justa.
Os autores identificam, ainda, alguns obstáculos a serem transpostos nesta incessante busca de acesso à ordem jurídica justa, entre os quais: a) custas judiciais (custo dos defensores técnicos), as pequenas causas, a necessidade de julgamento em um "prazo razoável"; b) possibilidades das partes (recursos financeiros, aptidão para reconhecer um direito e propor uma ação ou sua defesa), a desigualdade entre os litigantes "eventuais" e "habituais", na distinção desenvolvida por Galanter - Afterword: Explaining Litigation, Law and Society Review, 1975, vol. 9, p. 347, 360; c) problemas especiais dos interesses difusos, pelos autores conceituados como aqueles "(...) fragmentados ou coletivos, tais como o direito ao ambiente saudável, ou à proteção do consumidor" (op. cit., p. 15-29, passim).
Segundo observam, a primeira grande onda, teve início em 1965, concentrando-se na assistência judiciária. A segunda referia-se às "(...) reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses 'difusos', especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor". O terceiro movimento ou onda foi pelos autores chamado de 'enfoque de acesso à Justiça', reproduzindo e buscando as experiências anteriores, mas indo além, tentando "(...) atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo" (Idem, ibidem, p. 31).
Atualmente, muito se fala na busca da efetividade do processo em prol de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça.
Em outro estudo observamos que, "em algumas situações, contudo, a demora, causada pela duração do processo e sistemática dos procedimentos, pode gerar total inutilidade ou ineficácia do provimento requerido. Conforme constatou Bedaque, 'o tempo constitui um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional, em especial no processo de conhecimento, pois para o desenvolvimento da atividade cognitiva do julgador é necessária a prática de vários atos, de natureza ordinatória e instrutória. Isso impede a imediata concessão do provimento requerido, o que pode gerar risco de inutilidade ou ineficácia, visto que muitas vezes a satisfação necessita ser imediata, sob pena de perecimento mesmo do direito reclamado'" (Pedro Lenza, Teoria geral da ação civil pública, p. 318).
Nesse sentido, a EC n. 45/2004, ampliando os direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5.º, LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo já vinha prevista, como direito fundamental do ser humano, dentre outros dispositivos, nos arts. 8.º, 1.o, e 25, 1.o, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Resta não se conformar com a aludida previsão, já que, como o comando determina, são assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo.
Conforme sinalizou Grinover, "esses meios devem ser inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constitucional, derivando de ordem expressa da Emenda n. 45/2004. Trata-se, portanto, de fazer com que a legislação processual ofereça soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo, para garantia da celeridade de sua tramitação" (Ada Pellegrini Grinover, A necessária reforma infraconstitucional, in ATavares, Lenza, Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, Método, 2005, p. 501).
Dentro dessa perspectiva, em 15.12.2004, foi assinado pelos Presidentes do Executivo, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, ou seja, pelos Presidentes dos três Poderes, o I Pacto Republicano, por um Judiciário mais Rápido e Republicano, buscando implementar a Reforma do Poder Judiciário, destacando-se 11 compromissos fundamentais no sentido de combate à morosidade processual.
Em 13.04.2009, considerando que o primeiro pacto "... permitiu a colaboração efetiva dos três Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas legais"; considerando "que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça, os Presidentes dos Poderes assinaram o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.
Fala-se, agora, em um III Pacto Republicano, previsto para agosto de 2011 e que tem como principal destaque a preocupação explanada na denominada PEC dos Recursos, buscando por fim aos recursos protelatórios, dentre outras medidas.
Sem dúvida, muito esforço vem sendo feito. Buscam-se "zerar" os processos e aumentar as estatísticas. Riscos existem e, por isso, a importância da advocacia para zelar pelo interesse de seus clientes. Não se pode afirmar que essa produção em massa seja boa ou ruim. Trata-se, contudo, de mecanismo necessário e sem volta, ofuscando, muitas vezes, o idealismo propugnado por muitos e que, felizmente, serve de alerta para questionar até onde o "mecanicismo" pode chegar. Naturalmente, tudo tem um limite...
Jornal Carta Forense, segunda-feira, 3 de outubro de 2011
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