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sábado, 30 de julho de 2011

Exame da Ordem é constitucional, diz ministro

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado à Constituição Federal de 1988. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la."

A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional o Exame da Ordem. Para ele, conforme noticiou a ConJur, a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República entende que o Exame da Ordem deve ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O parecer foi emitido no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.

O ministro da Justiça é advogado e professor de Direito há 25 anos. "Respeitando as posições contrárias, sempre defendi publicamente, inclusive como deputado, que não haveria nenhum problema da lei exigir tais requisitos nos casos em que a habilitação técnica pudesse refletir no exercício profissional daquele que completa um curso superior. Por essa razão, pessoalmente, sempre achei que o Exame de Ordem está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Os cursos online para concursos públicos valem a pena?

Especialista explica as diferenças de estudar em um cursinho pela internet ao invés de aulas presenciais

Respondido pelo juiz do Trabalho, especialista em concursos públicos, Rogerio Neiva, para a Revista Exame

Atualmente, existe uma inegável tendência à proliferação e valorização dos cursos “on line” para concursos públicos. Entre as vantagens dessa modalidade de ensino estão os custos menores do que um curso convencional, economia de tempo, já que o aluno não precisa se deslocar para outro local e, principalmente, acesso a aulas ministradas por bons professores de outras cidades.

Apesar disso, é preciso tomar alguns cuidados. O primeiro aspecto é a concentração. Concentrar-se significa valorizar alguns estímulos em detrimento de outros. Se atravessamos uma rua e não valorizamos o estímulo “carros trafegando”, colocaremos nossa vida em risco.

Ao assistir uma aula na web, com um simples movimento das mãos sobre o mouse podemos navegar por uma viagem no espaço e no tempo. Ou seja, o número de estímulos capazes de fisgar sua atenção da aula multiplica-se exponencialmente a cada novo clique.

Por isso, é preciso começar cada período de estudos na web com o compromisso sério de assistir a aula – sem se distrair. E tendo consciência do risco de ter a concentração desviada.

Outro cuidado importante consiste na autogestão. No curso tradicional já temos compromissos pré-estabelecidos, em termos de dias e horários. No caso do curso online, o candidato deve estruturar o seu planejamento e compromissos.

Para isso, uma dica é montar um plano de estudos com prazos bem definidos. Sempre tendo em vista do dia da prova ou a data final em que as aulas estão disponíveis.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Juiz Federal diz que seria reprovado no exame da OAB

Leio, em Eça de Queiroz: “Eu, por causa da maciça e indebastável ignorância de bacharel, com que saí do ventre de Coimbra, minha mãe espiritual”, (do conto Civilização). Também em Machado de Assis: “Vinha cheirando ainda aos cueiros da academia, meio estudante e meio doutor, aliando em si, como em idade de transição, o estouvamento de um com a dignidade do outro” (A mão e a luva).

Pois bem. Quando me formei, já em época diferente da dos tempos de Eça e de Machado, também sai ignorante dos cueiros da Faculdade de Direito de Sergipe, situação que continuou e continua, independentemente da faculdade ser sergipana ou de centro maior do país, ou de estarmos a viver tempos modernos. Ninguém sai doutor. A bagagem portada é indicativa de caminhos que devem ser tomados quando o problema, na via prática, se forma. Com o diploma na mão e no exercício de uma profissão, dentro do círculo de atuação escolhido, se vai praticando e aprendendo, aprendendo e praticando, pelo resto da vida. Hoje, na véspera de trinta e sete anos de formado, estou ainda a aprender, com os mais velhos e com os mais novos, diariamente, em cada processo de que sou relator e em cada feito do qual participo, na turma e no pleno.

A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, encara o formado como douto. Não é nem como doutor. É como especialista, não em uma matéria, mas em todas, invariavelmente em todas, ao exigir a aprovação em prova objetiva elaborada para passar a paulada na grande maioria dos bacharéis. E o pior é que as pessoas, que comandam tal tarefa – quase dizia fuzilamento – não se submeteram a tal prova, e, com todo o respeito devido, se tivessem feito, ou se fossem fazer (não é desafio, é realidade), não seriam aprovadas. E ao assim afirmar, não estou ofendendo o cabedal de conhecimento de nenhum membro da diretoria da OAB, seja regional ou nacional, porque eu, apesar de ser membro de um tribunal, com trinta e dois anos de exercício na magistratura, também seria reprovado.

Tem mais: a prova não é nem elaborada pela OAB, mas por ente, geralmente uma fundação, por ela contratada. Ou seja, o exame da OAB é feito por terceiros, porque a OAB não redige a prova (e por que não é a OAB?). Se a prova se integra naquilo que a lei da OAB chama de exame da Ordem, é um terceiro, constituído de pessoas sem a experiência das lides forenses, que vai formular as perguntas, colorindo cada uma de casca de banana, para o candidato escorregar, explorando matérias sem nenhuma conexão prática, e, ainda mais satânico, exigindo do recém formado um cabedal de conhecimentos que só mais tarde, dedicando-se a uma advocacia generalizada e abrangente, poderia obter. Poderia. Ademais, a objetividade da prova, por se cuidar de teóricos, especialistas em formulação de quesitos apenas, sem a experiência prática da lide forense, se perde na falta de objetividade. Em miúdos, a prova, que deveria ser objetiva, objetiva não é.

Se o teste é da OAB, se o teste visa, pelo menos, no plano teórico, a obter os conhecimentos do formado que deseja se inscrever nos seus quadros e poder atuar na profissão, como advogado, deveria a OAB, levando em conta as nuances da profissão, a redigir a prova, a reclamar conhecimentos fundamentais e não extraordinários. Das últimas que vi, por força de feitos que passaram em minhas mãos, fiquei perplexo com o nível de perguntas. Pontes de Miranda e Nelson Hungria acertariam as questões constitucionais e penais, respectivamente. Mas, perderiam nas demais, porque os quesitos são formulados para não serem respondidas, e, ademais, não se conhece, na história forense, o profissional, por melhor que seja, dominar todas as matérias, absolutamente todas, simultaneamente.

O teste da OAB mostra a existência de duas realidades, que se chocam. A primeira, que os dirigentes da OAB viveram quando se formaram e foram a luta, na qual o recém formado sai ignorante dos cueiros da academia, e, vai aprendendo aos poucos. Quem escapar dessa linha é sábio, é gênio, e aí foge à rotina. A segunda, é a irreal, ou virtual, onde se pensa que o recém formando deve saber, a fundo, de tudo e de todas as matérias. Não sei como qualificar essa visão.

Dou um exemplo, vivido por mim. Apesar de ter sido juiz de direito por seis anos e juiz federal por vinte e três, atuando em duas comarcas e substituindo outras, e, depois, em três estados, estando, no momento, em um tribunal com jurisdição em seis estados, relatando processos criminais e participando de julgamento destes na turma e no pleno, eu nunca vi, na minha mesa, um processo criminal focalizando um delito de concussão. Nunca. Sou capaz de apostar que me aposento e não vou lidar com a concussão. No entanto, num destes testes, estava lá uma pergunta atinente às características do crime de concussão.

Se há algo de podre no reino da Dinamarca, há algo de estranho, de profundamente estranho, nas provas da OAB, algo que precisa ser revisto, porque, da mesma forma que os marinheiros se forjam no mar, como diria Machado de Assis, o advogado se forja é no foro, na atuação nos feitos, e não na resposta a perguntas de bolso, formuladas por quem nunca pisou no foro, nem nunca viu um processo ou participou de uma audiência.

**Juiz Federal. Texto enviado pelo leitor Elizio Brites, Presidente do MNBD/MS - Movimento Nacional dos Bachareis em Direito de Mato Grosso do Sul

Confia Sempre (Meimei) - mensagem de Chico XAvier

quarta-feira, 27 de julho de 2011

TSE inicia processo para realização de concursos

O Tribunal Superior Eleitoral do Distrito Federal (TSE/DF) divulgou no Diário Oficial da última segunda-feira (25) a abertura da licitação, através de pregão eletrônico, para contratar a organizadora do concurso que oferecerá vagas de níveis médio e superior. O prazo para as empresas interessadas darem os seus lances no ComprasNet (portal de compras do Governo Federal) teve início às 8h de hoje, dia 26. A abertura das propostas está marcada para 5 de agosto, às 10h.

O TSE quer evitar a descontinuidade do provimento de cargos efetivos, que vierem a vagar ou que sejam criados tão logo expire o prazo de validade do concurso vigente. Dessa forma, a seleção será do tipo cadastro reserva, com oportunidades para as funções de técnico e analista judiciário para a sede do órgão, em Brasília. A estimativa do tribunal é de que sejam efetuadas cerca de 35 mil inscrições.

Profissionais com nível médio completo concorrem às oportunidades de técnico judiciário nas áreas administrativa e de apoio especializado (programação de sistemas), com salário inicial de R$ 4.052,96. Os inscritos passam por prova envolvendo conhecimentos gerais e específicos.

Já os candidatos com nível superior poderão inscrever-se para a carreira de analista judiciário, nas áreas judiciária, administrativa (contabilidade e pedagogia) e de apoio especializado (psicologia, análise de sistemas, arquivologia, biblioteconomia, estatística e engenharias elétrica e mecânica). A remuneração inicial é de R$ 6.611,39. Haverá duas etapas: a primeira constará de provas de conhecimentos gerais e específicos e discursiva/redação, enquanto a segunda será de avaliação de títulos.

O último concurso do TSE teve edital publicado em 2006 e foi organizado pelo Cespe/UnB. O processo seletivo contou com 801 oportunidades distribuídas entre a sede do órgão e os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) dos Estados do Acre, Rio de Janeiro, Rondônia e Roraima. A seleção também aconteceu para analista judiciário e técnico judiciário, contemplando diversas especialidades. Na época, o salário inicial de técnico judiciário era de R$ 2.415,66 e o de analista correspondia a R$ 4.034,63.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Plenário deve decidir sobre exigência de exames como o da OAB

O Senado deverá decidir, nos próximos meses, se a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deverá continuar sendo exigida para que os bacharéis em Direito possam exercer a profissão ou se o diploma de curso superior deve ser considerado como único comprovante para exercício da advocacia. É que aguarda inclusão em Ordem do Dia do Plenário para votação a proposta de emenda à Constituição (PEC 1/10) pela qual o diploma de curso reconhecido por instituição de educação superior devidamente credenciada é comprovante de qualificação profissional para todos os fins.
Veja mais

Projeto que extingue exame da OAB, rejeitado pela CCJ, será examinado pelo Plenário

CCJ é favorável à manutenção do exame da OAB

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, no dia 2 de março deste ano, parecer contrário, elaborado pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), à PEC 1/10, mas o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) recorreu contra a decisão apresentando recurso para que a proposta seja examinada pelo Plenário. Se aprovada pelos senadores, a PEC terá que passar ainda pelo crivo dos deputados.

A decisão sobre essa PEC pode colocar um fim a uma discussão que já se arrasta há muito tempo nos tribunais brasileiros sobre a exigência do exame da OAB para exercício da advocacia.

PGR

No dia 19 de julho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) proferiu parecer em que considera esse teste inconstitucional. Segundo avaliação do subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, autor do parecer, a exigência da OAB fere o artigo 5º, XIII, da Carta Magna de 1988, que determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O parecer será anexado ao Recurso Extraordinário (RE 603.583), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. A decisão do Supremo valerá para o todo o país.

Reconhecimento de Cursos

Na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) tramita, em decisão terminativa , projeto de lei (PLS 43/09), do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que obriga a União, juntamente com entidades profissionais, a promover exames de proficiência para egressos de cursos de graduação, de modo a condicionar o reconhecimento dos cursos das instituições de ensino ao desempenho médio dos seus formados.

A proposta, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obriga todos os egressos da graduação a se submeterem a uma prova de proficiência. O relator da proposta na CE também é o senador Demóstenes Torres. Se aprovado na comissão e não houver recurso para que seja votado pelo Plenário, o projeto seguirá para exame da Câmara dos Deputados.

Arquivamento

Em janeiro deste ano, foi arquivado projeto (PLS 186/06), de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que extinguia o exame da OAB. No dia 8 de julho de 2009, a CE chegou a realizar uma audiência pública com especialistas da área para discutir o assunto.

Valéria Castanho / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Atenção! convocação geral para a galera da OAB 2011.2

Primeira Twitcam para a OAB 2011.2 na quinta ,dia 29/07 às 22:30. Dicas iniciais!

Conquistando o Impossível ! Você pode.

domingo, 24 de julho de 2011

DANO MORAL: TURMA DO TST DESTACA CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM PROCESSO DE BOIA-FRIA

Tarifar a dor moral sofrida por um trabalhador na constância do contrato de trabalho é tema que denota muitas discussões entre os aplicadores do Direito. Afinal, definir quanto vale a moral, a honra e a dignidade do ser humano não é tarefa fácil. A busca por uma restauração justa e proporcional deve considerar, entre outros, o grau de culpa do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido, sem abandonar a perspectiva econômica das partes envolvidas. Foi com base nessas premissas que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais sofridos por uma trabalhadora rural paranaense.

A boia-fria, de 54 anos, foi contratada para trabalhar na colheita do café na Fazenda Santa Luzia, localizada no município interiorano de Jundiaí do Sul (PR). O contrato previa o pagamento de R$ 7,00 por cada saco de café colhido. Admitida em 1º de junho de 2009, ela foi dispensada, sem justa causa, dois meses e meio depois. Na reclamação trabalhista proposta contra o dono da fazenda ela pediu, entre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Na petição inicial, a trabalhadora disse que, nos dois meses em que prestou serviços na lavoura, foi submetida a condições degradantes de trabalho. Alegou que não havia local apropriado para fazer suas refeições, e era obrigada a comer de pé, em local a céu aberto, e que não havia banheiros nas proximidades da lavoura, o que tornava as condições de trabalho ainda mais inadequadas.

O dono da fazenda negou as acusações. Disse que os trabalhadores eram tratados dignamente, tinham direito à cesta básica, não sofriam cobranças para aumentar a produção e dispunham de quatro locais diferentes e acessíveis para realizarem refeições e utilizarem os sanitários.

A Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina entendeu que a trabalhadora sofreu danos morais. As provas levadas aos autos, segundo o juiz, demonstraram que, independentemente da existência de banheiros, a distância entre eles e a frente de trabalho era muito grande, o que impossibilitava o acesso pelos trabalhadores, causando-lhes constrangimentos. Da mesma forma, o local para refeição era distante da lavoura, e a quantidade de mesas e cadeiras não era suficiente para acomodar todos os trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 185,00 para cada 30 dias da vigência do contrato, o equivalente a aproximadamente 30% da remuneração média mensal da rurícola.
Insatisfeita com o valor, que considerou baixo, a trabalhadora recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu majorar a condenação para R$ 5 mil e o empregador recorreu ao TST, entendendo ser o valor muito alto.

Fixação do quantum

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista na Terceira Turma do TST, destacou que a mensuração econômica, nos casos relativos a danos morais, envolve critérios com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo quando não for possível aferir a extensão do dano. “A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes”, afirmou.

Para o ministro Bresciani, a indenização, nesses casos, revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana. Tal compreensão, segundo ele, não impede a fixação do valor em conformidade com o prejuízo experimentado ou com a intensidade da dor decorrente do infortúnio. Ao contrário, reanima o apreço pelos valores socialmente relevantes. “O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da indenização”.

O relator explicou, ainda, que a atuação dolosa do agente pede reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. “Cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional”, completou.

No caso, o ministro destacou que não há dúvidas quanto à ocorrência do dano moral. No entanto, segundo seu entendimento, o TRT, ao majorar o valor da condenação, deixou de observar os parâmetros da extensão do dano, tendo em vista o curto período de duração do contrato de trabalho, e o grau de culpa do ofensor, fixando valor desarrazoado para a hipótese. Assim, obedecendo critérios de razoabilidade, fixou a condenação em R$ 1 mil.

Processo: Processo: RR - 97100-57.2009.5.09.0585
FONTE: TST

Exame de Ordem é inconstitucional, afirma MPF

A exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot emitiu parecer no qual sustenta que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O parecer foi emitido no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.

Para Rodrigo Janot, o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.

No parecer, Janot ataca também o argumento de que o Exame de Ordem é necessário porque o advogado, apesar de profissional liberal, exerce função essencialmente pública. Logo, a prova é considerada uma espécie de concurso público para aferir a qualificação necessária para o desempenho da função.

Os outros atores do sistema de Justiça, como juízes, membros do Ministério Público, defensores e advogados públicos, tem seu conhecimento aferido em concursos públicos para assumir suas funções. Logo, o advogado também deve se submeter a um teste que verifique sua qualificação.

De acordo com o subprocurador-geral, o argumento não se sustenta. “Não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”, opina Rodrigo Janot.

Ainda segundo ele, “não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”. Ao final de seu parecer, Janot afirma que se deve afastar a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.

Integrantes da OAB afirmaram, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer não é definitivo e tem de ser submetido à aprovação do procurador-geral da República (PGR), Roberto Gurgel. Isso porque ele seria o único legitimado a atuar perante o STF. Mas de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, o PGR pode delegar funções aos subprocuradores.

Assim, o parecer de Janot vale e será anexado ao processo que tramita no Supremo. Mas nada impede de que, em plenário, o PGR se manifeste de forma contrária à posição inicial da própria instituição. A independência funcional dos membros do Ministério Público permite que, mesmo depois do parecer da instituição, o procurador-geral, que é a pessoa habilitada legalmente a falar perante o plenário do Supremo, discorde do ponto de vista de seu colega.

De qualquer maneira, o parecer de Rodrigo Janot dá munição jurídica para os movimentos de bacharéis que defendem o fim do Exame de Ordem. Em recente audiência pública feita pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, líderes dos movimentos de bacharéis atacaram fortemente a OAB e disseram que a prova aplicada pela instituição é responsável por destruir famílias, mas pouco acrescentaram sob o ponto de vista jurídico.

Com o parecer do Ministério Público, essa lacuna foi preenchida e o processo que contesta o Exame de Ordem retornará ao gabinete do ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal. Não há data prevista para o julgamento.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

UM PEDIDO INCOMUM NA JT: NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO

Uma auxiliar de serviços gerais recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para fazer um pedido inusitado. Ao contrário das habituais reclamações trabalhistas em que o (a) empregado (a) tenta comprovar a existência do vínculo de emprego, ela afirmava nunca ter trabalhado para empresa que dizia ser sua empregadora.

Por unanimidade, a 2º Turma do TRT-7 reconheceu que, neste caso, não existia vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar indenização de dano material de R$ 2.090.

O problema surgiu quando a trabalhadora foi à Caixa Econômica Federal tentar sacar seu seguro-desemprego, após rescindir contrato de trabalho com outra empresa. No banco, ela foi informada que não teria direito às parcelas do seguro porque possuía outro contrato de trabalho.

Na sentença, o juiz da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Clóvis Valença, refere que "após anos de magistratura, debruçando-me sobre reclamações em que os empregados penam para comprovar a existência de um contrato de trabalho - que os empregadores obstinadamente insistem em não reconhecer - os atores da peleja estão neste feito com seus papéis invertidos”.

De acordo com o artigo 3º da CLT, o vínculo de emprego se caracteriza pela coexistência de três requisitos obrigatórios: não-eventualidade, subordinação e a onerosidade.

A empresa Serval - Serviços de Limpeza Ltda. apresentou como provas apenas documentos em que afirmava ter inscrito o nome da trabalhadora em cadastro de empregados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também comprovantes de valores depositados no FGTS em conta vinculada à suposta empregada. Não comprovou, por exemplo, que teria pago salários à auxiliar de serviços gerais. Também não justificou porque não anotou a Carteira de Trabalho, habito que declarou ser rotina com outros empregados.

Conforme o acórdão do TRT-7 que confirmou a sentença, “a ficha registro de empregados é inservível, pois se trata de documentos de confecção unilateral, que prova, tão só, o registro da reclamante como trabalhadora da empresa em órgão oficial”, destacou o relator Emmanuel Furtado.

O valor estabelecido para reparar o dano material foi calculado com base na quantidade de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora teria direito e em seu último salário: R$ 2.090,04.

A auxiliar de serviços gerais também cobrava indenização por dano moral de R$ 30 mil. Tanto na primeira quanto na segunda instância, o pedido foi indeferido.

O advogado Marcos José Cruz Saraiva atua em nome da reclamante. (Proc. nº 0000058-53.2010.5.07.0027 - com informações do TRT-7 e da redação do Espaço Vital).

FONTE: WWW.espaçovital.com.br

MULHER TEM DIREITO A 15 MINUTOS DE DESCANSO ANTES DE INICIAR HORA EXTRA

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.

Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.

( 0176500-79.2009.5.03.0103 RO )

FONTE: TRT 3

CASAL SERÁ INDENIZADO POR RECLAMAÇÃO DE VIZINHO SOBRE SUAS RELAÇÕES SEXUAIS

José Carlos SantosLauriodo e Rita de Cássia Maccorde Brandão serão indenizados em R$ 5.100,00 para cada um, a título de danos morais, por um vizinho do condomínio em que moram.

Lucas Bohrer Filho foi processado pela reclamação que fez no livro do condomínio em relação aos ruídos emitidos por eles em suas atividades sexuais. Em sua reclamação, ele dirigiu-se ao comportamento do casal vizinho como aceitável somente em prostíbulos e motel de beira de estrada, pois passam de gemidos indiscretos a gritos escandalosos.

Para o casal, a indenização por danos morais proposta é em razão de o réu ter tornado pública as suas intimidades através do livro do condomínio, onde especificava de forma ofensiva os ruídos originados de seu apartamento, denegrindo a imagem de ambos perante os demais moradores do prédio.

A decisão foi do desembargador Sergio Jerônimo Abreu de Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio, que considerou que houve excesso por parte do réu, o que acabou atingindo a honra dos autores e fugindo do limite do razoável.

Nº do processo: 0003910-80.2004.8.19.0037

FONTE: TJRJ

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quinta-feira, 21 de julho de 2011

O princípio da cooperação e o novo CPC

No projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em 15 de dezembro de 2010 pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados (PLS n. 166/2010), consta proposta que implicará expressa assimilação, pelo direito positivo, do princípio da cooperação.

Um dos consectários disto, com forte repercussão na rotina forense, será a clara imposição, tanto às partes como aos diversos órgãos julgadores, do dever de esclarecimento.

No que toca aos órgãos julgadores, o dever de esclarecimento, nas palavras do nosso Fredie Didier, "consiste no dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo, para evitar decisões tomadas em percepções equivocadas/apressadas. Assim, por exemplo, se o magistrado estiver em dúvida sobre o preenchimento de um requisito processual de validade, deverá providenciar esclarecimento da parte envolvida, e não determinar imediatamente a consequência prevista em lei para esse ilícito processual (extinção do processo, por exemplo). Do mesmo modo, não deve o magistrado indeferir a petição inicial, tendo em vista a obscuridade do pedido ou da causa de pedir, sem antes pedir esclarecimentos ao demandante – convém lembrar que há hipóteses em que se confere a não-advogados a capacidade de formular pedidos, o que torna ainda mais necessária a observância desse dever" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 80).

Apesar de importante corrente doutrinária perfilhar a linha de entendimento segundo a qual, independentemente de previsão legal, o princípio da cooperação rege o processo civil, a verdade é que os magistrados, de um modo geral, quando se deparam com matéria sobre a qual tenham que se manifestar de ofício, decidem sem, antes, dar às partes oportunidade para se manifestar a respeito.

Se a proposta atualmente constante no projeto for aprovada, restará claro que "As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência" (art. 5º).

E mais expressamente: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício" (art. 10).

Há duas exceções sugeridas no projeto (parágrafo único do art. 10): os casos de tutela de urgência, que, obviamente, exigem pronta atuação do Poder Judiciário, e de improcedência liminar do pedido, tema que será objeto de exame em nota posterior.


Salomão Viana

Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil

A competência territorial no novo CPC

O projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em 15 de dezembro de 2010 pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados (PLS n. 166/2010), cujo inteiro teor pode ser encontrado em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84495&tp=1 (acessado em 5 de fevereiro de 2011) contém apenas três diferenças em relação ao atual regramento da competência territorial. No mais, as normas previstas no CPC vigente foram integralmente repetidas.

A primeira diferença está num dispositivo que versa sobre a competência territorial nos casos das demandas ajuizadas pela União ou contra a União. Trata, portanto, da competência da Justiça Federal. E não chega a ser uma proposta de mudança, até porque qualquer alteração, neste campo, necessitaria de base constitucional.

Consiste, essencialmente, na transposição, para a legislação infraconstitucional, das normas que se encontram nos §§ 1º e 2º do art. 109 da Constituição Federal. O detalhe fica por conta do fato de o legislador constitucional, no particular, se referir sempre à propositura de demandas junto a uma Seção Judiciária, enquanto no projeto do novo CPC é utilizada uma redação mais genérica. De fato, sem maltratar o texto constitucional, fica permitida a inclusão, no raciocínio a ser desenvolvido pelo intérprete, das Subseções Judiciárias, que hoje são uma realidade fruto do mecanismo de interiorização da estrutura da Justiça Federal.

Assim é que "As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal" (art. 52).

A segunda e a terceira distinções entre o projeto do novo CPC e o conjunto normativo que hoje versa sobre a competência territorial implicam – estas, sim! – verdadeiras inovações.

Efetivamente, a proposta é a de que no novo CPC seja suprimida a norma que está contida no art. 100, I, do atual CPC e que estabelece que é competente o foro da residência da mulher "para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação do casamento".

Em seu lugar, propõe-se que seja competente o foro "do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu" (art. 53, I).

A proposta, sob o aspecto material, demonstra, de imediato, uma mudança de perspectiva da ótica do legislador no que toca à proteção dos interesses do cônjuge feminino e, ao lado disso, revela atenção para com as situações, extremamente frequentes, que envolvem relações de união estável. Já sob o aspecto formal, a sugestão está em consonância com o fato de haver sido proscrito do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial.

Por fim, consta no projeto que é competente o foro do lugar "de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo estatuto" (art. 53, III, e).

Por óbvio, a redação constante no projeto padece de defeito, certamente resultante da involuntária supressão de vocábulos. Tudo indica que a intenção foi a de estabelecer que é competente o foro do lugar de moradia do idoso, nas causas que versem sobre direitos individuais previstos no respectivo estatuto.

Neste ponto, vale lembrar que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003) estabelece que as demandas que tenham por objeto a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores (art. 80).

Se vingar a proposta contida no projeto do novo CPC, será genericamente competente o foro do lugar de moradia do idoso não só para as causas que versem sobre direitos e interesses transindividuais, mas também para aquelas em que se discutam quaisquer direitos e interesses individuais especificamente previstos no Estatuto do Idoso.



Salomão Viana

Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil

A concentração da defesa na contestação e o novo CPC

Dentre as propostas contidas no projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em 15 de dezembro de 2010 pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados (PLS n. 166/2010), está a de que alguns dos incidentes que hoje são processados em autos apartados passem a ser resolvidos no bojo dos mesmos autos em que está em curso o procedimento no qual surgiu a situação que os ensejou.

Com efeito, consta, no projeto, na parte relativa à contestação, que "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; (...) XIII – indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça" (art. 327). Além disso, um tratamento diferenciado está reservado para as alegações de suspeição e de impedimento do juiz.

Este conjunto normativo, se aprovado, reforçará a regra da concentração da defesa, que alguns autores erigem ao nível de princípio, o chamado princípio da concentração da defesa.

Como sabemos, no CPC em vigor a alegação de incompetência relativa deve ocorrer por meio do oferecimento de exceção instrumental, o que exige a apresentação de uma peça em separado, a ser autuada em apartado (arts. 112 e 304/311). Se o novo regramento for aprovado, "A incompetência,absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu" (art. 64).

O mesmo ocorrerá com o incidente de impugnação ao valor atribuído à causa. Atualmente, ele é provocado mediante a apresentação de peça que é autuada em apenso (art. 261). No projeto, a previsão é a de que "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas" (art. 268).

No que toca à alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, a sistemática hoje vigente também exige a apresentação de peça a ser autuada em separado (art. 7º e seu parágrafo único da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). No projeto do novo CPC a suscitação da questão deverá ocorrer no bojo da peça contestatória. E com a intenção de pôr fim às discussões geradas pela norma contida no art. 17 da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 (que prevê o cabimento de apelação contra as decisões proferidas nos incidentes relativos à assistência judiciária), no projeto do novo CPC há norma expressa prevendo que "Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença" (art. 99, § 2º).

Finalmente, quanto às arguições de impedimento e de suspeição do juiz, somente surgirão autos apartados na situação prevista no art. 126, § 2º, do projeto: se o magistrado não reconhecer a imputação que lhe é feita, de que é suspeito ou impedido para atuar no processo. Se reconhecer, não haverá necessidade de formação de autos apartados e a atuação do juiz se limitará a ordenar "... a remessa dos autos ao seu substituto legal".

O inteiro teor do projeto do novo CPC pode ser encontrado em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84495&tp=1 (acessado em 20 de março de 2011).



Salomão Viana

Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil

Recomeçar, minha galera! Força.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Feliz dia do amigo!

O melhor amigo é aquele que
se preocupa com o que estamos fazendo da vida.

....é aquele que nos chama
para dividir bons e maus momentos.

....é aquele que nos compreende,
mas nos diz sempre a verdade, mesmo que doa.

....é aquele que sabe o que
está se passando com nossos sentimentos.

....é aquele que não compete
simplesmente nos acompanha lado a lado.

....é aquele que
se alegra com nossas vitórias.

....é aquele que se entristece com
nossa dor e tenta nos dar entusiasmo para recomeçar.

....é aquele que já faz parte de nós e
sem isso, sempre nos faltará alguma coisa.

E é por tudo isso que eu digo:

VOCÊ É MEU MELHOR AMIGO !!

A questão de n° 76 da prova de Exame de Ordem 2011.1 merece ser anulada

A alternativa “d”, do caderno de prova verde - prova tipo 2 - considerada correta pela Banca Examinadora, conforme gabarito preliminar divulgado nesta segunda-feira, dia 18/07/2011, está INCORRETA, pois contrária ao entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, inclusive o consubstanciado nas súmulas 122 e 74, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

A alternativa “d” estabelece que apesar da revelia decorrente do não comparecimento do reclamado em audiência implicar confissão quanto a matéria de fato, segundo prevê o art. 844 da CLT, o juiz deve receber a contestação apresentada pelo advogado da reclamada presente à audiência, para exame das questões de direito.

Ocorre que, ao contrário do mencionado na alternativa considerada verdadeira, na hipótese de revelia o juiz não deve receber a contestação.

A referida súmula 122 do TST estabelece que “a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração”.

Assim, tendo em vista que a CLT, em seu art. 844, impõe que a defesa seja feita pelo reclamado em audiência e que a lei não contém determinações inúteis, quando este não comparece para apresentar a defesa, sendo considerado revel, a contestação não pode ser apresentada pelo advogado.

A peça de resistência também não pode ser admitida porque a conseqüência da revelia é a confissão quanto a matéria de fato, ou seja, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor e segundo o TST (súmula 74, II) esta presunção somente pode ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos. Caso fosse possível que o advogado juntasse a defesa de nada adiantaria que fosse decretada a revelia, já que seu efeito, a confissão ficta, não se verificaria, uma vez que ela seria confrontada com os documentos anexados à contestação.

Assim, o entendimento adotado pela Banca afronta duas súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a de n° 122 que estabelece que a ausência do reclamado presente a audiência em que deveria apresentar a defesa acarreta a revelia, independentemente do comparecimento do advogado munido de procuração e defesa, e a súmula 74, em seu item II, segundo o qual a revelia, gera a confissão ficta e esta somente pode ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos e não com a contestação e seus documentos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelas Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Observe-se trecho do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 20 de maio de 2011 (TST-AIRR-72500-72.2008.5.04.0026, Rel. MILTON DE MOURA FRANÇA):

“(...) a lei é clara ao impor ao reclamado que não atende ao chamamento judicial a condição de revel (CLT, art. 844), cuja conseqüência é a impossibilidade de apresentar contestação e, na falta de defesa, não tem qualquer sentido a juntada de documentos, os quais teriam de instruir a resposta para provar-lhes as alegações (CPC, art. 396), sob pena de negar-se vigência ao mandamento legal. Diante disso, não basta o simples ânimo de defesa da parte recalcitrante. Invoca-se, ainda, o item II da Súmula nº 74 do TST, verbis:

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO

I - [omissis]

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

Portanto, apenas a prova já existente nos autos, quando aplicada a ficta confessio deve ser levada em conta pelo Julgador. Caso contrário, a confissão não teria qualquer efeito, pois, mesmo confessa, a parte continuaria a produzir provas, o que tornaria ineficaz a penalidade sofrida. E, a propósito, convém lembrar que a lei não contém comandos inúteis, tampouco penalidades inoperantes.” (grifos nossos)

Também é esse o entendimento da 7ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em abril de 2011, posicionou-se da mesma forma. Observe-se:



RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. A pretensão das rés, atinente ao reconhecimento da prescrição parcial, já foi acolhida pela Corte -a quo-. Assim, nesse ponto, verifica-se a falta de interesse recursal.

CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a ausência do réu na audiência inaugural, com a consequente declaração da sua revelia, não lhe confere o direito de juntar contestação e documentos, apresentados pelo advogado, munido de procuração. Precedentes. Recurso de revista de se conhece parcialmente e a que se nega provimento (TST-RR-15700-91.2006.5.15.0089. Rel. Min. Pedro Paulo Manus. DJU. 19.04.2011) (grifos nossos).

Da mesma forma, posiciona-se a 3ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, entendendo pelo não recebimento da contestação, a exemplo do seguinte julgado:

RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA POR PREPOSTO NÃO EMPREGADO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. Se a reclamada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não se fez representar por sócio ou preposto pertencente ao seu quadro de pessoal à audiência em que ofereceria defesa, é revel e confessa quanto à matéria de fato, não sendo facultado ao advogado da parte apresentar contestação e juntar documentos. Súmulas 122 e 377/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-98300-02.2004.5.01.0067, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ de 13/11/2009). (grifos nossos).

Observe também o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, referindo-se ao entendimento cristalizado do TST.

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. NÃO APROVEITAMENTO DA PEÇA DE DEFESA E DOS DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS. Constitui entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 122 desta Corte superior que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Nesse contexto, diante da revelia da reclamada, não se admite a juntada da defesa e dos documentos a ela anexados, nem deles se extraem efeitos processuais válidos. Precedentes desta Corte superior. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (TST-AIRR-35570/2002-900-05-00, 1ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT - 04/09/2009) (grifos nossos)

RECURSO DE REVISTA. REVELIA. A jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 122 do TST, com redação emprestada pela Resolução Administrativa n.º 129/2005 de 20/4/2005, se firmou no sentido de ser declarada a revelia, quando o reclamado não comparecer à audiência em que deveria apresentar a defesa, não obstante a presença de seu advogado munido de procuração. Assim, há de ser provido o apelo para, reconhecendo a revelia, determinar o desentranhamento dos autos da peça de contestação, assim como dos documentos que a acompanham e, por conseqüência, anular a decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que profira novo julgamento, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-1958/2001-024-01-00.1, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJU de 10/8/2007). (grifos nossos)

Também nesse sentido, é o posicionamento do professor Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de direito processual do trabalho, São Paulo:LTr, 2009, p. 441) quando afirma que “de acordo com o art. 844 da CLT, o não-comparecimento da parte, salvo nas hipóteses permitidas no art. 843 e seus parágrafos, todos da CLT, caracterizará a revelia, sofrendo o réu os feitos sobre a matéria fática (confissão ficta), razão pela qual não pode o juiz receber a contestação. A propósito a jurisprudência majoritária.

(...)

“REVELIA. O processo do trabalho não dispensa o comparecimento das partes em audiência , independente da presença de seus procuradores (artigo oitocentos e quarenta e três da CLT) não se pode admitir a juntada da contestação pelo advogado daquela que injustificadamente deixa de comparecer. Revista desprovida”(TST – RR 40992/1991 – 5ª T. – Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo – DJU 07.05.1993 – p. 08477).” (grifos nossos)

Por todo o exposto, tem-se que prevalece na jurisprudência e na doutrina o entendimento segundo o qual quando o reclamado é revel por não comparecer em audiência a contestação e os documentos não podem ser juntados aos autos, ao contrário do que entendeu a Banca.

Ainda que outro seja o posicionamento da Banca Examinadora não pode deixar de admitir que a matéria é controvertida, razão pela qual, tal questão não poderia ser cobrada em uma prova objetiva.

Dessa maneira, a questão de n° 76 deve ser anulada, sendo atribuída a pontuação relativa a questão a todos os candidatos.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Choreiiiiiiiiiiiiiii muito. DEDICO ESSE VÍDEO A QUEM NÃO CONSEGUIU AS 40 QUESTÕES. Não deixem que te dicam que você NÃO CONSEGUIRÁ, QUE NÃO PODE FAZER

Mesa Redonda OAB 2011.1 - 1ª Fase - Parte I

Receita Federal pretende abrir 4.850 vagas em 2012

Com informações da Folha Dirigida

Uma boa notícia para quem deseja ingressar no serviço público federal é que a Receita Federal encaminhou, e já se encontra em análise pelo Ministério do Planejamento, pedido de abertura de 4.850 vagas de concursos em 2012. Os cargos serão de nível médio e superior.

A solicitação é por 2.500 vagas de assistente técnico-administrativo, no nível médio, e 1.210 de auditor fiscal, 1.050 de analista tributário e 90 de analista técnico-administrativo, no superior. O quantitativo solicitado foi confirmado pelo coordenador-geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal, Érico Pozenato, na última quarta, dia 13.

A presidente do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal (Sindireceita), Sílvia Felismino, destacou a necessidade de realizar o quanto antes o concurso previsto para 2012, tendo em vista a grande necessidade de pessoal. Em cada um dos cargos, segundo os sindicatos, a carência é de mais de 2 mil servidores.

Detalhes sobre os cargos

- O cargo de assistente técnico-administrativo integra o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Pecfaz) e tem como exigência apenas o ensino médio completo. De acordo com a Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, divulgada pelo Planejamento, a remuneração inicial é de R$2.386,02. Acrescido do auxílio alimentação, no valor de R$304, os ganhos mensais chegam a R$2.690,02.

- Para o cargo de analista técnico-administrativo, cuja exigência é o ensino superior completo, a remuneração inicial, já com o auxílio, é de R$3.529,42. O cargo também está inserido na estrutura do Pecfaz e as oportunidades deverão ser nas áreas de Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Elétrica, Psicologia, Serviço Social, Comunicação Social e Pedagogia.

- Já os cargos de auditor fiscal e analista tributário compõem a Carreira de Auditoria da Receita Federal. Ambos apresentam como requisito o ensino superior completo em qualquer área. A remuneração inicial é de R$13.904 para auditor e R$8.300 para analista (incluindo o auxílio).

Mais 16.609 vagas até 2015

Segundo o Sindireceita divulgou em seu site, o Ministério da Fazenda solicitou ainda a autorização para realizar concursos para outras 11.759 vagas nos quatro cargos nos anos de 2013 (4.368 vagas), 2014 (3.916) e 2015 (3.475). Incluindo as 4.850 vagas para o ano que vem, o pedido foi para 16.609 vagas em quatro anos. Essa informação, no entanto, ainda não foi confirmada pelo ministério.

Com a confirmação do pedido referente a 2012, Delarue reafirmou a importância de um calendário pré-definido para os próximos anos. "O ideal é que haja uma programação de concursos. Isso é altamente desejável", ressaltou.

Sindicato quer mais vagas para analista tributário

Para Sílvia Felismino, o quantitativo solicitado para analista tributário não é o ideal, pois mantém o que o sindicato chama de "pirâmide invertida" na Carreira de Auditoria da Receita, já que prevê mais vagas para auditor. Ela afirma que hoje há um número maior de auditores dentro da Receita, o que foge a toda lógica do serviço público, e argumenta que o número de vagas de analista deveria ser o dobro do de auditor.

A presidente do Sindireceita informou que já solicitou ao Ministério do Planejamento a confirmação dos dados obtidos pelo sindicato de forma não oficial para que possa reivindicar junto à Receita a ampliação de vagas para analista.

"No início da gestão do Barreto (Carlos Alberto Barreto, secretário da Receita Federal), nós colocamos a necessidade de ampliar a quantidade de vagas em concursos para analista, para diminuir a diferença existente entre os dois cargos, bem como a definição de atribuições." De acordo com dados de março divulgados pelo Planejamento, a Receita Federal possui, na ativa, 12.112 auditores e 7.682 analistas.

Até o fim do ano, selo OAB de qualidade nas faculdades

Por Ana Laranjeira
Com informações do Conselho Federal da OAB

Na última sexta-feira (15), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou que será divulgado até o final deste ano o Selo OAB, publicação que reunirá os nomes das instituições de ensino que apresentam índices satisfatórios de qualidade no ensino em Direito, a partir do cruzamento dos dados do último Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), divulgado no semestre passado, e os últimos resultados obtidos nas mais recentes edições do Exame de Ordem Unificado.

"O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade", explica Ophir Cavalcante, garantindo que o Selo não se trata de um ranking. "Nosso objetivo não é desqualificar qualquer faculdade que não esteja na lista, mas estimular as instituições de ensino que não alcançaram o selo de qualidade para que tudo façam para alcançá-lo na próxima edição".

A preocupação principal da OAB, segundo explica Ophir, é com a qualidade do ensino jurídico como um todo, do qual o Exame de Ordem não pode estar dissociado. "A OAB, ao mesmo tempo em que tem o compromisso de zelar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas no país, conforme preconiza o artigo 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), também tem o dever de selecionar os profissionais que podem atuar na defesa da sociedade, garantindo que ingressem no mercado apenas profissionais bem formados e comprometidos com a ética", explicou Ophir.

Os estudos para a divulgação do Selo OAB estão em fase avançada e estão sendo ultimados pela Comissão Especial para elaboração do Selo OAB, que foi criada pelo presidente nacional da OAB focada especificamente na divulgação da publicação. A Comissão é presidida pelo advogado Rodolfo Hans Geller e integrada pelos advogados e conselheiros federais Walter de Agra Junior, Manoel Bonfim Furtado Correia, Ademar Pereira e Álvaro Melo Filho.

Bacharéis consideram Exame 2011.1 muito difícil

Por Ana Laranjeira

Em oposição ao que o Estadão publicou em seu portal hoje, afirmando que candidatos acharam o Exame mais fácil este ano, enquete realizada pelo Blog Exame de Ordem mostra exatamente o contrário. Em uma amostra de 3.232 estudantes, 41,37% acreditam que a prova foi muito difícil e 38,71% acharam apenas difícil. Se formos considerar o percentual de bacharéis que acharam a prova fácil, o número se mostra quase inexpressivo, 4,83%, que corresponde a 156 pessoas dentro desse universo.

Confira Minuta de recurso para questão do Exame de Ordem

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18/07/2011
Confira Minuta de recurso para questão do Exame de Ordem

Por Joffre Melo


O professor de Estatuto e ética, Paulo Machado, acaba de nos enviar um modelo de recurso que pode ser, segundo ele, aplicado à questão 04 do Caderno Verde do Exame de Ordem 2011.1. Paulo Machado é um dos maiores especialistas em Estatuto da OAB do Brasil. Ele se debruçou sobre a prova e fez uma minuciosa analise, à luz de grandes doutrinadores.

Confira abaixo o recurso, bem com sua argumentação, na íntegra.

QUESTÃO 04.

Na questão “Juvenal, estagiário regularmente inscrito nos Quadros da OAB, em processo no qual se encontra indicado como tal, retira do cartório os autos do processo, deixando de devolvê-los no prazo legal. Regularmente intimado, mantém a sua inércia. Em termos disciplinares, é correto afirmar que:”, a banca considerou como gabarito a alternativa que diz: “o advogado responsável pelo estagiário é o destinatário das sanções nesse caso”.

Acontece que, apesar de o art. 29, §1º, do Regulamento Geral, dizer que “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga”, Paulo Luiz Neto Lôbo, ilustre autor, líder de uma corrente doutrinária de enorme respeito em nosso país (que também foi o Coordenador e o relator da Comissão de Sistematização da OAB que elaborou o Anteprojeto da Lei 8.906/94, bem como do Regulamento Geral), afirma em sua obra “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB”, editora Saraiva, 5ª edição, 2009, página 36, que, nesse caso, há “responsabilidade principal e solidária do advogado, no caso de extravio ou retenção abusiva dos autos”.

Veja que a alternativa indicada como a correta pela banca diz que o “advogado responsável pelo estagiário é o destinatário das sanções nesse caso”, o que vai de encontro com o posicionamento do renomado autor, quando este diz que a responsabilidade será solidária, e não só do advogado! Diante do exposto, a questão merece ser anulada por falta de alternativa adequada.

PROJETO ÚLTIMO TREINO - REVISÃO PRESENCIAL DE VÉSPERA PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRT/SERGIPE

Revisão Presencial!





I - OBJETIVO



Realizar uma revisão presencial de véspera para o cargo de Analista Judiciário TRT/SE 2011.



O evento será realizado no sábado, dia 15/10/2011, na cidade de Aracaju/SE, no horário das 8hs às 12hs e 13h30min às 17h30min.



Não perca a oportunidade de realizar PRESENCIALMENTE o último treino para o concurso de Analista Judiciário do TRT/20ª Região com a melhor equipe do País. Participando também do sorteio de livros e bolsas de cursos online promovidos pelo CERS.





II - CORPO DOCENTE



Estarão presentes na Cidade de Aracaju, os seguintes professores do CERS:



DISCIPLINA
PROFESSOR

Língua Portuguesa
Rodrigo Bezerra

Informática
Raymundo Penna

Direito Constitucional
Edem Napoli

Direito Administrativo
João Paulo

Direito Processual Civil
Sabrina Dourado

Direito Civil
Luciano Figueiredo

Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
Renato Saraiva






Vagas Limitadas!

Não Perca!

EMPREGADOR PODE TER QUE CONSULTAR TRABALHADOR SOBRE PERÍODO DE FÉRIAS

Consultar o trabalhador a respeito do período em que deseja gozar suas férias pode ser tornar obrigatório. Projeto de lei com esse objetivo aguarda designação do relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa .
A proposta (PLS 369/11) é de autoria da senadora Ana Rita (PT-ES) e, segundo ela, vai facilitar a marcação das férias para os trabalhadores brasileiros regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43). Assim, a concessão de férias será precedida por consulta ao empregado e deverá atender tanto às necessidades do trabalho, quanto aos interesses do trabalhador.
Pela legislação atual, o período de férias não precisa atender o interesses do empregado, mas é comum que patrões e trabalhadores entrem em acordo a respeito.
De acordo com o projeto, apenas na hipótese de não haver concordância, caberá ao empregador fixar o período das férias. A decisão deverá ser fundamentada e o trabalhador comunicado, por escrito, com antecedência mínima de um mês.
A ex-senadora Serys Slhessarenko já havia apresentado projeto de lei com essa finalidade, mas foi arquivado no final da legislatura. A senadora Ana Rita decidiu reapresentá-lo, por considerar que o gozo de férias anuais é importante para neutralizar os efeitos da fadiga do trabalhador.
Em sua opinião, o projeto tem caráter social, ao favorecer que o trabalhador pratique atividades recreativas, culturais ou físicas, aprimore seus conhecimentos e conviva mais estreitamente com sua família.
"O descanso periódico proporciona um melhor rendimento na execução de suas tarefas diárias", ressalta a senadora na justificação da proposta.
FONTE: Agência Senado

PROJETO PUNE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER NO TRABALHO

Jordy: atos discriminatórios contra a mulher são inadmissíveis.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 255/11, do deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), que estabelece medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher praticados pelo empregador.
“É matéria de fundamental importância para os direitos humanos, tendo em vista ser inadmissível conceber atos praticados por empregadores discriminando ou atentando contra a dignidade da mulher, que constantemente vem sofrendo violências de toda espécie, quando da prática do trabalho honesto e digno”, diz o deputado.
A Constituição estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". A Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, proíbe a disciminação relacionada a emprego e profissão.
Atos discriminatórios
Entre atos discriminatórios e práticas restritivas, o projeto cita:
- qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio, ou realizado por pessoa que não seja do sexo feminino;
- manutenção nas instalações sanitárias de aberturas, destinadas a controlar o tempo de permanência da mulher no local;
- inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniforme ou indumentária especial;
- restrição, para fim de admissão, ao estado civil da mulher e à existência de filhos;
- exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de prova negativa de gravidez ou da condição de esterilidade;
- inobservância de isonomia salarial em razão do sexo;
- rescisão de contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.

O projeto considera atos atentatórios contra a mulher os que procuram atingi-la em sua honra, dignidade e pudor, mediante coação, assédio ou violência, e os que visam obtenção de vantagem sexual ou assemelhada.
Punições
O empregador infrator fica sujeito a sanções administrativas que vão da simples advertência até a suspensão da licença de funcionamento pelo prazo de um ano. Outras penas previstas são o pagamento de multa entre 10 e 1.000 Ufirs; interdição enquanto perdurar o ato discriminatório ou atentatório; suspensão temporária de autorização de funcionamento, por prazo inferior a um ano; inabilitação para participar de licitação para obras ou serviços; inabilitação para permissão ou concessão de uso de bem ou serviço público; e indeferimento de pedido de parcelamento de débito tributário.
Têm legitimidade para denunciar a prática das infrações tanto as autoridades públicas competentes como a vítima ou quem a represente, os movimentos femininos, as associações de defesa de direitos humanos e os sindicatos. Ao empregador acusado é sempre garantido amplo direito de defesa.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 3980/00, do Senado, que está pronto para a pauta do Plenário.
FONTE: Agencia Câmara

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Concurso para juiz substituto no TJ-CE

Está em fase de conclusão o edital, sob responsabilidade do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe/UnB), que abre concurso para o cargo de juiz substituto no Tribunal de Justiça do Ceará. Serão oferecidas 25 vagas e haverá ainda formação de cadastro de reserva. Outras informações constarão no edital.

O último concurso para juiz substituto foi realizado em 2005. Na ocasião, 2.575 pessoas disputaram 25 vagas. Os candidatos foram submetidos a provas objetivas, escritas, orais e de títulos. O certame foi homologado pelo Pleno do Tribunal em janeiro de 2006.

A comissão examinadora do atual concurso foi formada na última quinta-feira (14), durante sessão do Órgão Especial do TJ-CE, e terá à frente o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, vice-presidente da Corte de Justiça estadual. Farão parte do grupo também os desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Lincoln Araújo e Silva, além do advogado José Júlio da Ponte Neto, que representa a seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE).

Último Treino OAB 2011.1 - 1ª Fase | Processo Civil - Sabrina Dourado - ...

Último Treino OAB 2011.1 - 1ª Fase | Processo Civil - Sabrina Dourado - ...

Último Treino OAB 2011.1 - 1ª Fase | Processo Civil - Sabrina Dourado - ...

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Tudo posso !

O tema de hoje será cumprimento e liquidação de sentença e proc de execução-parte I

Para sanar crise de satisfação surgem duas possibilidades: Cumprimento de sentença e processo de execução.

O cumprimento é simples fase processual que compõe o modelo sincrético de demanda!
Ops! O que é modelo sincrético? É aquele que une num só processo as fases de conhecimento, execução e cautelares.

Galera, nos dias de hoje, não há mais processo autônomo de execução para implementar sentença condenatória que imponha uma obrigação de fazer, não fazer, dar ou pagar. Para elas basta a fase de cumprimento!

O cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer está disciplinado no art. 461, CPC. LEITURA OBRIGATÓRIA!

O cumprimento das sentenças que determinem a entrega de coisa está posto no art. 461-A.
Já o modelo sincrético das sentenças que determinem pagamento de quantia está disciplinado nos arts. 475-I ao R.

Vcs me perguntariam? Profª ???? Não há mais PROCESSO DE EXECUÇÃO?

Claro que sim! Mas como marcha autônoma só será necessário para implementar os títulos executivos extrajudiciais (art. 585)...

Na execução fiscal ( Lei 6.830/80), execução contra a fazenda, execução alimentar cuja responsabilidade é pessoal...

Como assim exec. alimentar de resp pessoal, profª? Vejam bem! Na execução alimentar abrem-se duas "frentes".

A responsabilidade poderá ser pessoal para as três últimas parcelas de alimentos em mora já determinados pelo juízo.

Neste caso, poderá ser determinada a prisão do devedor, a qual, tem duração máxima de 60 dias!

CUIDADOOOO! A sentença arbitral, a sentença penal condenatória e a sentença estrangeira homologada pelo STJ são TÍTULOS EXEC. JUDICIAIS

Atenção o CPC fala numa prisão que duraria, no máximo, 3 meses, já a lei de alimentos indica 60, sendo este o posicionamento que prevalece!
Vamos falar um pouco do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer!

O cumprimento será iniciado de ofício, o juiz tomará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

Logo, hoje prima o sistema pelo cumprimento da obrigação específica. Eis o que as bancas examinadoras apelidam de tutela diferenciada.

No passado tudo se convertia em perdas e danos. Hoje nãoooo!

A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica!

Atenção! O parágrafo 5º do art. 461 contempla o chamado poder geral de efetivação, o qual autoriza o magistrado a determinar a de ofício ou a requerimento as medidas necessárias para efetivação da tutela, em tela.

A exemplo da remoção de pessoas e coisas, demolição de obras e famosa ASTREINTES. A multa por tempo de atraso cujo valor e periodicidade pode ser arbitradas pelo magistrado à luz de cada caso concreto.

Vamos ao cump. das obrigações de pagamento de quantia!

Antes disso, revisão turbo te liquidação de sentença. Sinto " cheiro" de prova no ar. Vamos gabaritarrrrrrrrrrrrrrrrr!

Antes a liquidação era processo, hoje é simples fase.
Seu objetivo é o de tornar líquida (quantificar) o valor a ser executado.
Se o autor formula pedido genérico ( art. 286) será lícito ao juiz proferir sentença ilíquida.

Com as reformas processuais, só restaram dois tipos de liquidação, quais sejam: arbitramento e artigos.

A antiga liquidação por cálculo não existe no proc. civil, mas, está "viva" no processo do trabalho, certo?

No sistema cível cumpre ao autor (credor) requerer o início da fase de cumprimento de sentença apresentando a sua planilha de cálculos.

A liquidação por arbitramento é aquela que depende de conta mais abalizada, devendo, portanto ser nomeado um perito.

A liquidação por artigos permite a juntada de fatos novos para a elaboração da conta e não para INOVAR O JULGADO!

É defeso, em liquidação, dicutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Da decisão de liquidação será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isso vai cair...
Nos processos sob o procedimento sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e é defesa a prolação de sentença ilíquida.

ufaaaaaaaaaaaaa! Vamos a cumprimento de sentença das obrigações de pgto de quantia.
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados a liquidação desta.
Esse cump. se inicia pelo requerimento do credor. Não por petição inicial (Não é proc novo) e sim por simples petição.

O devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias sob pena de multa de 10%, ( vide art. 475-J).

A defesa do referimento cumprimento será a impugnação ao cumprimento no prazo de 15 dias.
Apenas na execução extrajudicial e na execução fiscal utiliza-se embargos à execução.
A impugnação só poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 475-L.
O rol dos títulos executivos está indicado no art. 475-N e os extrajudiciais no art. 585. Tem que ler!

A execução provisória da sentença far-se-á nos moldes do art. 475-O.

A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação quando me refiro a reforma estou fazendo alusão as mudanças operadas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06.Sua lei deve ser a mais nova para a prova. A FGV ama transcrição literal de artigo em minha prova.

Não há mais liquidação por cálculo no CPC desde 2005, mas a mesma continua intacta no proc do trabalho.

Com a EC 45/04 para a ser da competência do STJ a homologação das sentenças estrageiras e não mais do STF.

Não esqueçam: da impenhorabilidade dos bens indicados no art. 649.
Que nas hipóteses do art. 600, comete o sujeito ato atentatório à dignidade da justiça a exemplo da fraude à execução.
Que a penhora pode ser mobilizada "on-line", nos moldes do art. 655-A

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Como tornar o grupo de estudos mais eficaz?

Respondido pelo Juiz do Trabalho, Rogerio Neiva, para a revista eletrônica Exame.com

Estudar em grupo pode ser uma ótima tática para todo candidato a concurso público. As vantagens vão desde maior índice de disciplina na rotina de estudos (já que se firma um compromisso perante terceiros) a compartilhamento de informações.

Além disso, estudar em grupo contribui para a realização do “output”, que consiste na exteriorização do conhecimento intelectualmente apropriado e é uma das fases do ciclo de aprendizagem.

No entanto, como tudo na vida, essa estratégia também tem seus pontos negativos. Entre eles está o risco do compartilhamento de informações erradas ou desatualizadas por integrantes do grupo. Ou pior, a presença de pessoas indisciplinadas ou com falta de compromisso - fato que pode atrapalhar as atividades dos demais.

A primeira regra para se blindar contra esse tipo de problema é criar garantias mínimas de que os membros do grupo têm o mesmo nível de compromisso com relação ao concurso. E mais: que todos se consideram como aliados e não como concorrentes.

Determinado isso, é preciso partir para a elaboração da dinâmica e regras de funcionamento do grupo. Não se esqueça de incluir sanções e normas de tolerância para caso de descumprimentos das normas.

Por fim, procure planejar e organizar ao máximo, com divisão dos temas, matérias e tarefas, bem como pauta e duração das reuniões, prazos e obrigações.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Mega revisão de sentença e coisa julgada. Reprise do twitter!

1- Sentença é o ato do juiz que põe fim a etapa de conhecimento, podendo o mesmo se valer de uma das hipóteses do art. 267 ou 269.

2- Nas hipóteses do art. 267 o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito e nesse caso a sentença será terminativa.

3- Já nas hipóteses do art. 269 o proc. será extinto com resolução do mérito e a sentença será chamada de definitiva.

4- De acordo com o art. 458 do CPC a sentença possui três elementos, quais sejam: relátorio, fundamentação .motivação e dispositivo ou decisório.

5- No relatório o orgão julgador fará uma síntese das principais "ocorrências" do processo. ATENÇÃO! Nos juizados dispensa-se o relatório!

6- Lembre que nos Juizados não será cabível intervenção de 3º, reconvenção, citação por edital, recurso especial e ação rescisória! CUIDADO

7- Voltemos a sentença! A fundamentação é exigência constitucional posta no art. 93, IX, da CF/88. A sua ausência importa em NULIDADE.

8- O dispositivo ou decisório é o comando judicial propriamente dito. Nele encontramos, p.ex: condenação, declaração, constituição...
9- Anota!!!!!!!! Só o dispositivo ou descisório ficará imune pela coisa julgada.

10- Logo, não marca a alternativa que indique que fatos ou fundamentos da sentença ficarão acobertados pela coisa julgada, certo?

11- Uma vez publicada a sentença ela não poderá ser alterada salvo, para ajustar equívoco material ou por Embargos de Declaração. art. 463

12- Da sentença cabe apelação em 15 dias, tanto das terminativas quanto das definitivas. Vide art. 513, CPC

13- Agora, se a sentença, interlocutória, acórdão ou monocráticas forem omissos, contrad. ou obscuros caberá emb de declaração em 5 dias.

14- A coisa julgada é instituto que atende a segurança jurídica; Ela pode ser formal ou material.

15- A coisa julgada é instrumento da definitividade da jurisdição. Verdadeiro ou falso? Verdade!

16- Fará coisa julgada formal ( endoprocessual ) a decisão que extingue o proc. sem resolução do mérito.

17- A coisa julgada material atingirá as decisões que extinguiram o proc. com rsolução do mérito.

18- Atençãoooooo! A coisa julgada nas cautelares será FORMAL, salvo se reconhecida prescrição ou decadência. Vai cair!

19- A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e questões decididas.

20- Essa é boa! A questão prejudicial DECIDIDA incidentalmente não fará coisa jugada, mas a REQUERIDA ( ART. 325, cpc) FARÁ!

21- Indispensável a leitura do art. 470 em complementação ao post anterior, fechado?
22- Estão por aíiiiiiiiiiiiiiiiiiiii? ânimo, força, fé, coragem, garra e luz!

23- Os limites subjetivos da coisa julgada estão postos no art. 472. Em regra seus efeitos se limitarão às partes, salvo nas causas...

24- ... relativas ao estado das pessoas (divórcio,interdição, p.ex:) se houverem sido citados como litisconsortes necessários todos...

25- os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Eis a exceção!

26- É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão.

27- Os limites objetivos da coisa julgada estão no art. 474. Tem de ler!

28- Veja! Se a decisão já transitou em julgado NÃO SERÁ MAIS CABÍVEL RECURSOOOOOOOOOOOOOO

29- Nem ordinário nem extraordinário. Profªªª? E a ação rescisória? Ela não é recurso! É ação autônoma de impugnação.

30- O prazo da ação rescisória é decadencial de 2 anos! Já caiu!
31- Ela só será cabível de decisão de mérito! Das decisões terminativas não será cabível ação rescisória, certo?

32- Ademais, cabe ação rescisória mesmo que pendente recurso. Comoooo? É isso mesmo. Vide súmula 514. Veja que um capítulo da sentença já..

33- ...pode ter trasitado em julgado, e os outros não pr conta do recurso.

Atenção! Não cabe ação rescisória os juizados! Das decisões transitadas em julgado nos moldes do art. 485 ela será cabível!

34- Voltemos um pouco... Lembre-se que o jui está vinculado ao pedido e a sentença "desobediente" a ele será extra, citra ou ultra petita.

34- No post 34 onde se lê jui leia-se juiz. Risos!

35- As sentenças das demandas de jurisdição volutária (PELO CPC) só operão coisa julgada formal!

Para complementar! -- Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (19/05/11) OAB 20... http://t.co/wll5P0c via @youtube

Das decisões proferidas nos juizados caberá recurso inominado em 10 dias para a turma recursal. da decisão da turma cabe REXT

Olha o vídeo de sentença-- Minuto Portal | Direito Processual Civil - Profª Sabrina Dourado (01/07/... http://t.co/bURPmZL via @youtube

Acredita que DEUS e que sua pró estão e estarão contigo no dia da prova. Concentra energia positiva

BANCO PRIVADO QUE NÃO CUMPRIU NORMAS DE SEGURANÇA TERÁ QUE RESSARCIR INSS POR BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A FUNCIONÁRIO QUE ADQUIRIU LER

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a condenação do Banco Santander S/A a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela concessão de benefícios como auxílio doença e aposentadoria por invalidez pagos a um funcionário da instituição financeira vítima de acidente de trabalho. O empregado teve que ser aposentado após 20 anos de trabalho em virtude de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) por negligência da empresa no cumprimento de normas de segurança.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS argumentou que, conforme laudo pericial elaborado em ação trabalhista, fatores de risco como postura incorreta, compressão mecânica na quina da mesa e repetitividade sem alternância de movimento durante toda jornada de trabalho, contribuíram para o afastamento do empregado. Os procuradores explicaram que o acidente foi causado por falta de cumprimento das normas de técnicas de segurança, tendo em vista que o funcionário não possuía equipamento e móveis adequados para o exercício de sua função.

A Procuradoria afirmou que o encaminhamento do segurado para o INSS foi feito por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida pelo banco, que considerou o problema decorrente da LER-DORT (falta ou deficiência de ergonomia no local do trabalho, com ausência de medidas como exercícios de alongamento, correção de posturas e intervalo intrajornada) como acidente de trabalho.

Os procuradores lembram que é responsabilidade exclusiva do empregador, adotar medidas de medicina do trabalho e estabelecer horário para que o colaborador possa praticá-las, bem como adotar móveis e materiais ergonômicos adequados para os funcionários. Diante dos fatos, a PFE/INSS entrou com ação regressiva contra o banco para que o INSS fosse ressarcido referente aos valores pagos ao empregado aposentado.

A Justiça Federal da 2º Vara de Presidente Prudente acolheu os argumentos e determinou a condenação da instituição financeira.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2008.61.12.012759-3 - Justiça Federal da 2º Vara de Presidente Prudente.
FONTE: AGU

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Mensagem do Nº1 Ayrton Senna

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Exame da OAB (06/07/11)

Mais 560 cargos de advogados da União

Por Ana Laranjeira
Com informações da Agência Câmara

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT), da Câmara dos Deputados, aprovou na última quarta-feira (6) o Projeto de Lei 7580/10, de autoria do Poder Executivo, que cria 560 cargos de advogado da União. De acordo com a preposição, 280 devem ser providos neste ano, e os outros 280 no ano de 2012.

Segundo o relator, deputado Assis Carvalho (PT-PI), o PL é viável porque está de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento de 2011.

A proposta tramita em caráter conclusivo, e já foi aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), segue agora para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

NÃO PERCAM!

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Saiba mais!

Súmula vinculante. Previsão legal: A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". Com isso, uma súmula outrora meramente consultiva, pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada. Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece. Contra o tema, argumenta-se com a violação ao princípio da livre convicção e independência do juiz.

De qualquer modo, como forma de não engessar a atividade do julgador, este poderá, constatando a ausência de similitude entre a matéria apreciada e aquela objeto de súmula, concluir pela presença de algum elemento diferenciador, o que o desobrigará a aplicar a súmula vinculante, desde que fundamentadamente.



Competência para aprovar a súmula vinculante: Somente o Supremo Tribunal Federal poderá fazê-lo, de ofício ou por provocação.


Requisitos para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante: A EC n. 45/2004 passou a prever dois requisitos para aprovação, revisão ou cancelamento da súmula: (a) quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal; (b) somente matéria constitucional, após reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza. Ainda, de acordo com o §1º do art. 103-A, da CF, "a Súmula terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica". Mais uma exigência, portanto.



Publicação: Somente a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá a súmula efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


Legitimados para aprovar, rever ou cancelar a súmula vinculante: De acordo com o § 2º: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade". Assim, poderão fazê-lo (cf. CF, art. 103): o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (de acordo com a EC n. 45/2004); o Governado do Estado ou do Distrito Federal (de acordo com a EC n. 45/2004); o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Minuto Portal | Processo Civil - Profª Sabrina Dourado (06/07/11) OAB 20...

SUPER UTI OAB 2011.1 | Professores Renato Saraiva e Geovane Moraes

entrevista - oab.asf

Multiplicação de cursos compromete formação de bacharéis

No mais recente exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nove em cada dez bacharéis em direito foram reprovados e não podem, portanto, advogar até que sejam aprovados em provas futuras. O resultado ascende a luz amarela em instituições de ensino superior de todos os cantos do país: 90 das 610 faculdades inscritas no exame não aprovaram nem um aluno sequer. Para especialistas, esse é um sinal claro de que o ensino jurídico enfrenta uma crise crônica, causada, em grande medida, pela expansão desenfreada dos cursos de graduação.


Há quase uma década, havia pouco mais de 200 cursos de direito no Brasil. Em 2005, esse número saltou para 800. De acordo com a OAB, hoje já são 1.200 cursos cadastrados - a esmagadora maioria deles, particular. Um estudo realizado pelo magistrado Jefferson Kravchychy, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), dá a dimensão dessa oferta: o Brasil tem mais faculdades de direito que todo o resto do mundo junto. As faculdades de todos os países do mundo somam 1.100 cursos.

“Os números mostram como é fácil conseguir autorização de funcionamento hoje”, diz o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Antônio Magalhães Gomes Filho. “A fiscalização rigorosa seria um importante passo para melhorar a qualidade dos nossos bacharéis. A maioria dos cursos está preocupada em oferecer título, não formação profissional. Se isso não mudar, a situação não melhora." Ophir Cavalcanti, presidente da OAB, reforça: “Se o governo não criar mecanismos mais rígidos de aprovação e fiscalização, esse estelionato educacional seguirá se repetindo.”

Numa tentativa de controlar esse caos, o MEC anunciou no início de junho o fechamento de 11.000 vagas de direito em todo o Brasil, afetando 136 cursos. Menos de dez dias depois, fechou mais 281 cadeiras, de seis cursos. Para o advogado Maurício Gieseler as medidas são insuficientes. “A medida é cautelar. Caso as universidades provem que estão em conformidade com as exigências do governo, essas vagas serão reabertas. Além disso, logo após o suspensão das vagas, o MEC autorizou a abertura de 4.200 vagas em 33 novos cursos”, argumenta. “Ou freamos a expansão do ensino ou no próximo ano teremos um índice ainda maior de reprovação no exame da Ordem.”

Excelência - De acordo com a OAB, as vinte melhores instituições de ensino superior públicas aprovam, em média, entre 70% e 90% dos candidatos inscritos no exame da Ordem, enquanto nas vinte piores públicas e nas vinte melhores privadas, a aprovação média é de 40% a 60%. Já as vinte piores instituições particulares têm apenas entre 3% e 5% de seus alunos classificados.

A fórmula de sucesso das melhores instituições quando o assunto é ensino jurídico começa com o vestibular. “Nossos estudantes enfrentaram um processo seletivo competente e rigoroso. Esse é o primeiro passo para a excelência”, diz Gomes Filho, da USP, quarto curso que mais aprovou no último exame da Ordem e um dos mais conceituados e tradicionais do Brasil. “Se a qualidade do aluno selecionado é baixa, ou ele não acompanha o curso ou, pior, a universidade se adapta a um baixo padrão de qualidade.” Maurício Gieseler concorda. “Devido a uma oferta muito grande de cursos, as universidades privadas facilitam o ingresso dos candidatos. O resultado é que elas acabam se adequando ao baixo nível dos alunos. Essa é a lógica do mercado educacional”, afirma Gieseler.

Outra importante medida que garante a excelência de universidades como a USP é a qualidade do corpo docente. Na instituição, todos os professores são, no mínimo, doutores. Além disso, enfrentam, ao longo da carreira, pelos menos três concursos públicos. “O corpo docente é outro grande problema da expansão do ensino. Não existe número suficiente de profissionais capacitados para dar aulas em universidades”, diz Gomes Filho. Sérgio Porto, diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o curso mais bem avaliado pelo Enade, prova que mede a qualidade da formação dos estudantes brasileiros, resume: “Temos uma biblioteca equipada, professores avaliados periodicamente, alunos que enfrentam um vestibular rigoroso. Aqui, nada é improvisado. A excelência vem em primeiro lugar.”

quarta-feira, 6 de julho de 2011

OAB divulga lista de faculdades que tiveram aprovação

Última edição do exame teve 90,3% de reprovação; dos 1.120 cursos de Direito no Brasil, 81 não aprovaram um aluno sequer
05 de julho de 2011 | 12h 49
Felipe Mortara - Estadão.edu
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta terça-feira a lista de instituições de ensino superior com aprovação zero em seu último Exame de Ordem. Apenas 9,7% dos bacharéis em Direito foram aprovados de um total de 116 mil inscritos, segundo dados do Conselho Federal da OAB obtidos pelo Estado.
O índice de reprovação da edição anterior já havia chegado a quase 90%. Na edição deste ano 81 faculdades não conseguiram aprovar um aluno sequer, o que denuncia a qualidade de parte dos cursos de Direito do País. Veja a lista divulgada pela OAB.


A OAB informou que irá notificar o Ministério da Educação para colocar as instituições em regime de supervisão, que pode levar ao cancelamento de suas operações. De acordo com o MEC, são 1.120 faculdades com capacidade para formar mais de 650 mil bacharéis no País. A avaliação da qualidade dessas instituições é realizada atualmente por meio do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade).


De acordo com a OAB, um estudo feito com dados dos últimos quatro exames anteriores ao de dezembro de 2010 indica que as 20 melhores instituições de ensino superior públicas aprovam, em média, entre 70% e 90% dos candidatos inscritos.


Por sua vez, nas 20 piores universidades públicas e as 20 melhores universidades privadas, a aprovação média é de 40% a 60%. Já as 20 piores instituições particulares têm apenas entre 3% e 5% de seus alunos classificados.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR AÇÕES DE BENEFÍCIOS POR ACIDENTES DE TRABALHO

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.
O caso
O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.
Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.
Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da justiça federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da justiça comum estadual.
Decisão
Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.
Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à justiça estadual.

FONTE: STF

PRIMEIRA FASE DO EXAME DA OAB PODE TER VALIDADE DE CINCO ANOS

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) reúne-se na próxima terça-feira (5), às 11h, quando deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2010, que estabelece prazo de validade de cinco anos para a primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os bacharéis em Direito precisam fazer uma prova objetiva (primeira fase) e uma discursiva (segunda fase) para conseguirem atuar como advogados. Hoje, se um candidato é reprovado na segunda fase, precisa prestar novamente a prova da primeira. O projeto, de autoria do ex-senador Paulo Duque, estabelece que o candidato que for aprovado na primeira fase terá o período de até cinco anos para conseguir a aprovação na segunda etapa.

Na justificativa, o autor diz que a reprovação da segunda fase "não poderá implicar também a reprovação da primeira fase, tendo em vista que o candidato já fora aprovado nesta etapa". Outra razão apontada como relevante pelo autor é que o valor da taxa de inscrição cobrado pela OAB perante a banca organizadora não é "de forma alguma compatível com a situação socioeconômica de um candidato recém-formado e que, em muitos casos, contribui também na complementação da renda familiar". Segundo Paulo Duque, esse ciclo poderia gerar uma "fábrica de cursinhos preparatórios" para o exame da OAB.

O relator, senador Vicentinho Alves (PR-TO), vai apresentar voto favorável à aprovação do projeto. Se aprovada, a matéria segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

FONTE: Ag. Senado