Tarifar a dor moral sofrida por um trabalhador na constância do contrato de trabalho é tema que denota muitas discussões entre os aplicadores do Direito. Afinal, definir quanto vale a moral, a honra e a dignidade do ser humano não é tarefa fácil. A busca por uma restauração justa e proporcional deve considerar, entre outros, o grau de culpa do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido, sem abandonar a perspectiva econômica das partes envolvidas. Foi com base nessas premissas que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais sofridos por uma trabalhadora rural paranaense.
A boia-fria, de 54 anos, foi contratada para trabalhar na colheita do café na Fazenda Santa Luzia, localizada no município interiorano de Jundiaí do Sul (PR). O contrato previa o pagamento de R$ 7,00 por cada saco de café colhido. Admitida em 1º de junho de 2009, ela foi dispensada, sem justa causa, dois meses e meio depois. Na reclamação trabalhista proposta contra o dono da fazenda ela pediu, entre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Na petição inicial, a trabalhadora disse que, nos dois meses em que prestou serviços na lavoura, foi submetida a condições degradantes de trabalho. Alegou que não havia local apropriado para fazer suas refeições, e era obrigada a comer de pé, em local a céu aberto, e que não havia banheiros nas proximidades da lavoura, o que tornava as condições de trabalho ainda mais inadequadas.
O dono da fazenda negou as acusações. Disse que os trabalhadores eram tratados dignamente, tinham direito à cesta básica, não sofriam cobranças para aumentar a produção e dispunham de quatro locais diferentes e acessíveis para realizarem refeições e utilizarem os sanitários.
A Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina entendeu que a trabalhadora sofreu danos morais. As provas levadas aos autos, segundo o juiz, demonstraram que, independentemente da existência de banheiros, a distância entre eles e a frente de trabalho era muito grande, o que impossibilitava o acesso pelos trabalhadores, causando-lhes constrangimentos. Da mesma forma, o local para refeição era distante da lavoura, e a quantidade de mesas e cadeiras não era suficiente para acomodar todos os trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 185,00 para cada 30 dias da vigência do contrato, o equivalente a aproximadamente 30% da remuneração média mensal da rurícola.
Insatisfeita com o valor, que considerou baixo, a trabalhadora recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu majorar a condenação para R$ 5 mil e o empregador recorreu ao TST, entendendo ser o valor muito alto.
Fixação do quantum
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista na Terceira Turma do TST, destacou que a mensuração econômica, nos casos relativos a danos morais, envolve critérios com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo quando não for possível aferir a extensão do dano. “A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes”, afirmou.
Para o ministro Bresciani, a indenização, nesses casos, revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana. Tal compreensão, segundo ele, não impede a fixação do valor em conformidade com o prejuízo experimentado ou com a intensidade da dor decorrente do infortúnio. Ao contrário, reanima o apreço pelos valores socialmente relevantes. “O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da indenização”.
O relator explicou, ainda, que a atuação dolosa do agente pede reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. “Cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional”, completou.
No caso, o ministro destacou que não há dúvidas quanto à ocorrência do dano moral. No entanto, segundo seu entendimento, o TRT, ao majorar o valor da condenação, deixou de observar os parâmetros da extensão do dano, tendo em vista o curto período de duração do contrato de trabalho, e o grau de culpa do ofensor, fixando valor desarrazoado para a hipótese. Assim, obedecendo critérios de razoabilidade, fixou a condenação em R$ 1 mil.
Processo: Processo: RR - 97100-57.2009.5.09.0585
FONTE: TST
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