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quinta-feira, 21 de julho de 2011

A competência territorial no novo CPC

O projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em 15 de dezembro de 2010 pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados (PLS n. 166/2010), cujo inteiro teor pode ser encontrado em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84495&tp=1 (acessado em 5 de fevereiro de 2011) contém apenas três diferenças em relação ao atual regramento da competência territorial. No mais, as normas previstas no CPC vigente foram integralmente repetidas.

A primeira diferença está num dispositivo que versa sobre a competência territorial nos casos das demandas ajuizadas pela União ou contra a União. Trata, portanto, da competência da Justiça Federal. E não chega a ser uma proposta de mudança, até porque qualquer alteração, neste campo, necessitaria de base constitucional.

Consiste, essencialmente, na transposição, para a legislação infraconstitucional, das normas que se encontram nos §§ 1º e 2º do art. 109 da Constituição Federal. O detalhe fica por conta do fato de o legislador constitucional, no particular, se referir sempre à propositura de demandas junto a uma Seção Judiciária, enquanto no projeto do novo CPC é utilizada uma redação mais genérica. De fato, sem maltratar o texto constitucional, fica permitida a inclusão, no raciocínio a ser desenvolvido pelo intérprete, das Subseções Judiciárias, que hoje são uma realidade fruto do mecanismo de interiorização da estrutura da Justiça Federal.

Assim é que "As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal" (art. 52).

A segunda e a terceira distinções entre o projeto do novo CPC e o conjunto normativo que hoje versa sobre a competência territorial implicam – estas, sim! – verdadeiras inovações.

Efetivamente, a proposta é a de que no novo CPC seja suprimida a norma que está contida no art. 100, I, do atual CPC e que estabelece que é competente o foro da residência da mulher "para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação do casamento".

Em seu lugar, propõe-se que seja competente o foro "do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu" (art. 53, I).

A proposta, sob o aspecto material, demonstra, de imediato, uma mudança de perspectiva da ótica do legislador no que toca à proteção dos interesses do cônjuge feminino e, ao lado disso, revela atenção para com as situações, extremamente frequentes, que envolvem relações de união estável. Já sob o aspecto formal, a sugestão está em consonância com o fato de haver sido proscrito do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial.

Por fim, consta no projeto que é competente o foro do lugar "de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo estatuto" (art. 53, III, e).

Por óbvio, a redação constante no projeto padece de defeito, certamente resultante da involuntária supressão de vocábulos. Tudo indica que a intenção foi a de estabelecer que é competente o foro do lugar de moradia do idoso, nas causas que versem sobre direitos individuais previstos no respectivo estatuto.

Neste ponto, vale lembrar que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003) estabelece que as demandas que tenham por objeto a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores (art. 80).

Se vingar a proposta contida no projeto do novo CPC, será genericamente competente o foro do lugar de moradia do idoso não só para as causas que versem sobre direitos e interesses transindividuais, mas também para aquelas em que se discutam quaisquer direitos e interesses individuais especificamente previstos no Estatuto do Idoso.



Salomão Viana

Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil

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