Pesquisar este blog

quinta-feira, 21 de julho de 2011

O princípio da cooperação e o novo CPC

No projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em 15 de dezembro de 2010 pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados (PLS n. 166/2010), consta proposta que implicará expressa assimilação, pelo direito positivo, do princípio da cooperação.

Um dos consectários disto, com forte repercussão na rotina forense, será a clara imposição, tanto às partes como aos diversos órgãos julgadores, do dever de esclarecimento.

No que toca aos órgãos julgadores, o dever de esclarecimento, nas palavras do nosso Fredie Didier, "consiste no dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo, para evitar decisões tomadas em percepções equivocadas/apressadas. Assim, por exemplo, se o magistrado estiver em dúvida sobre o preenchimento de um requisito processual de validade, deverá providenciar esclarecimento da parte envolvida, e não determinar imediatamente a consequência prevista em lei para esse ilícito processual (extinção do processo, por exemplo). Do mesmo modo, não deve o magistrado indeferir a petição inicial, tendo em vista a obscuridade do pedido ou da causa de pedir, sem antes pedir esclarecimentos ao demandante – convém lembrar que há hipóteses em que se confere a não-advogados a capacidade de formular pedidos, o que torna ainda mais necessária a observância desse dever" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 80).

Apesar de importante corrente doutrinária perfilhar a linha de entendimento segundo a qual, independentemente de previsão legal, o princípio da cooperação rege o processo civil, a verdade é que os magistrados, de um modo geral, quando se deparam com matéria sobre a qual tenham que se manifestar de ofício, decidem sem, antes, dar às partes oportunidade para se manifestar a respeito.

Se a proposta atualmente constante no projeto for aprovada, restará claro que "As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência" (art. 5º).

E mais expressamente: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício" (art. 10).

Há duas exceções sugeridas no projeto (parágrafo único do art. 10): os casos de tutela de urgência, que, obviamente, exigem pronta atuação do Poder Judiciário, e de improcedência liminar do pedido, tema que será objeto de exame em nota posterior.


Salomão Viana

Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil

Nenhum comentário:

Postar um comentário