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sexta-feira, 22 de julho de 2011

UM PEDIDO INCOMUM NA JT: NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO

Uma auxiliar de serviços gerais recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para fazer um pedido inusitado. Ao contrário das habituais reclamações trabalhistas em que o (a) empregado (a) tenta comprovar a existência do vínculo de emprego, ela afirmava nunca ter trabalhado para empresa que dizia ser sua empregadora.

Por unanimidade, a 2º Turma do TRT-7 reconheceu que, neste caso, não existia vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar indenização de dano material de R$ 2.090.

O problema surgiu quando a trabalhadora foi à Caixa Econômica Federal tentar sacar seu seguro-desemprego, após rescindir contrato de trabalho com outra empresa. No banco, ela foi informada que não teria direito às parcelas do seguro porque possuía outro contrato de trabalho.

Na sentença, o juiz da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Clóvis Valença, refere que "após anos de magistratura, debruçando-me sobre reclamações em que os empregados penam para comprovar a existência de um contrato de trabalho - que os empregadores obstinadamente insistem em não reconhecer - os atores da peleja estão neste feito com seus papéis invertidos”.

De acordo com o artigo 3º da CLT, o vínculo de emprego se caracteriza pela coexistência de três requisitos obrigatórios: não-eventualidade, subordinação e a onerosidade.

A empresa Serval - Serviços de Limpeza Ltda. apresentou como provas apenas documentos em que afirmava ter inscrito o nome da trabalhadora em cadastro de empregados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também comprovantes de valores depositados no FGTS em conta vinculada à suposta empregada. Não comprovou, por exemplo, que teria pago salários à auxiliar de serviços gerais. Também não justificou porque não anotou a Carteira de Trabalho, habito que declarou ser rotina com outros empregados.

Conforme o acórdão do TRT-7 que confirmou a sentença, “a ficha registro de empregados é inservível, pois se trata de documentos de confecção unilateral, que prova, tão só, o registro da reclamante como trabalhadora da empresa em órgão oficial”, destacou o relator Emmanuel Furtado.

O valor estabelecido para reparar o dano material foi calculado com base na quantidade de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora teria direito e em seu último salário: R$ 2.090,04.

A auxiliar de serviços gerais também cobrava indenização por dano moral de R$ 30 mil. Tanto na primeira quanto na segunda instância, o pedido foi indeferido.

O advogado Marcos José Cruz Saraiva atua em nome da reclamante. (Proc. nº 0000058-53.2010.5.07.0027 - com informações do TRT-7 e da redação do Espaço Vital).

FONTE: WWW.espaçovital.com.br

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