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quinta-feira, 21 de julho de 2011

A concentração da defesa na contestação e o novo CPC

Dentre as propostas contidas no projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em 15 de dezembro de 2010 pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados (PLS n. 166/2010), está a de que alguns dos incidentes que hoje são processados em autos apartados passem a ser resolvidos no bojo dos mesmos autos em que está em curso o procedimento no qual surgiu a situação que os ensejou.

Com efeito, consta, no projeto, na parte relativa à contestação, que "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; (...) XIII – indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça" (art. 327). Além disso, um tratamento diferenciado está reservado para as alegações de suspeição e de impedimento do juiz.

Este conjunto normativo, se aprovado, reforçará a regra da concentração da defesa, que alguns autores erigem ao nível de princípio, o chamado princípio da concentração da defesa.

Como sabemos, no CPC em vigor a alegação de incompetência relativa deve ocorrer por meio do oferecimento de exceção instrumental, o que exige a apresentação de uma peça em separado, a ser autuada em apartado (arts. 112 e 304/311). Se o novo regramento for aprovado, "A incompetência,absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu" (art. 64).

O mesmo ocorrerá com o incidente de impugnação ao valor atribuído à causa. Atualmente, ele é provocado mediante a apresentação de peça que é autuada em apenso (art. 261). No projeto, a previsão é a de que "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas" (art. 268).

No que toca à alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, a sistemática hoje vigente também exige a apresentação de peça a ser autuada em separado (art. 7º e seu parágrafo único da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). No projeto do novo CPC a suscitação da questão deverá ocorrer no bojo da peça contestatória. E com a intenção de pôr fim às discussões geradas pela norma contida no art. 17 da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 (que prevê o cabimento de apelação contra as decisões proferidas nos incidentes relativos à assistência judiciária), no projeto do novo CPC há norma expressa prevendo que "Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença" (art. 99, § 2º).

Finalmente, quanto às arguições de impedimento e de suspeição do juiz, somente surgirão autos apartados na situação prevista no art. 126, § 2º, do projeto: se o magistrado não reconhecer a imputação que lhe é feita, de que é suspeito ou impedido para atuar no processo. Se reconhecer, não haverá necessidade de formação de autos apartados e a atuação do juiz se limitará a ordenar "... a remessa dos autos ao seu substituto legal".

O inteiro teor do projeto do novo CPC pode ser encontrado em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84495&tp=1 (acessado em 20 de março de 2011).



Salomão Viana

Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil

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