Para sanar crise de satisfação surgem duas possibilidades: Cumprimento de sentença e processo de execução.
O cumprimento é simples fase processual que compõe o modelo sincrético de demanda!
Ops! O que é modelo sincrético? É aquele que une num só processo as fases de conhecimento, execução e cautelares.
Galera, nos dias de hoje, não há mais processo autônomo de execução para implementar sentença condenatória que imponha uma obrigação de fazer, não fazer, dar ou pagar. Para elas basta a fase de cumprimento!
O cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer está disciplinado no art. 461, CPC. LEITURA OBRIGATÓRIA!
O cumprimento das sentenças que determinem a entrega de coisa está posto no art. 461-A.
Já o modelo sincrético das sentenças que determinem pagamento de quantia está disciplinado nos arts. 475-I ao R.
Vcs me perguntariam? Profª ???? Não há mais PROCESSO DE EXECUÇÃO?
Claro que sim! Mas como marcha autônoma só será necessário para implementar os títulos executivos extrajudiciais (art. 585)...
Na execução fiscal ( Lei 6.830/80), execução contra a fazenda, execução alimentar cuja responsabilidade é pessoal...
Como assim exec. alimentar de resp pessoal, profª? Vejam bem! Na execução alimentar abrem-se duas "frentes".
A responsabilidade poderá ser pessoal para as três últimas parcelas de alimentos em mora já determinados pelo juízo.
Neste caso, poderá ser determinada a prisão do devedor, a qual, tem duração máxima de 60 dias!
CUIDADOOOO! A sentença arbitral, a sentença penal condenatória e a sentença estrangeira homologada pelo STJ são TÍTULOS EXEC. JUDICIAIS
Atenção o CPC fala numa prisão que duraria, no máximo, 3 meses, já a lei de alimentos indica 60, sendo este o posicionamento que prevalece!
Vamos falar um pouco do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e não fazer!
O cumprimento será iniciado de ofício, o juiz tomará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Logo, hoje prima o sistema pelo cumprimento da obrigação específica. Eis o que as bancas examinadoras apelidam de tutela diferenciada.
No passado tudo se convertia em perdas e danos. Hoje nãoooo!
A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica!
Atenção! O parágrafo 5º do art. 461 contempla o chamado poder geral de efetivação, o qual autoriza o magistrado a determinar a de ofício ou a requerimento as medidas necessárias para efetivação da tutela, em tela.
A exemplo da remoção de pessoas e coisas, demolição de obras e famosa ASTREINTES. A multa por tempo de atraso cujo valor e periodicidade pode ser arbitradas pelo magistrado à luz de cada caso concreto.
Vamos ao cump. das obrigações de pagamento de quantia!
Antes disso, revisão turbo te liquidação de sentença. Sinto " cheiro" de prova no ar. Vamos gabaritarrrrrrrrrrrrrrrrr!
Antes a liquidação era processo, hoje é simples fase.
Seu objetivo é o de tornar líquida (quantificar) o valor a ser executado.
Se o autor formula pedido genérico ( art. 286) será lícito ao juiz proferir sentença ilíquida.
Com as reformas processuais, só restaram dois tipos de liquidação, quais sejam: arbitramento e artigos.
A antiga liquidação por cálculo não existe no proc. civil, mas, está "viva" no processo do trabalho, certo?
No sistema cível cumpre ao autor (credor) requerer o início da fase de cumprimento de sentença apresentando a sua planilha de cálculos.
A liquidação por arbitramento é aquela que depende de conta mais abalizada, devendo, portanto ser nomeado um perito.
A liquidação por artigos permite a juntada de fatos novos para a elaboração da conta e não para INOVAR O JULGADO!
É defeso, em liquidação, dicutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Da decisão de liquidação será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isso vai cair...
Nos processos sob o procedimento sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e é defesa a prolação de sentença ilíquida.
ufaaaaaaaaaaaaa! Vamos a cumprimento de sentença das obrigações de pgto de quantia.
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados a liquidação desta.
Esse cump. se inicia pelo requerimento do credor. Não por petição inicial (Não é proc novo) e sim por simples petição.
O devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias sob pena de multa de 10%, ( vide art. 475-J).
A defesa do referimento cumprimento será a impugnação ao cumprimento no prazo de 15 dias.
Apenas na execução extrajudicial e na execução fiscal utiliza-se embargos à execução.
A impugnação só poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 475-L.
O rol dos títulos executivos está indicado no art. 475-N e os extrajudiciais no art. 585. Tem que ler!
A execução provisória da sentença far-se-á nos moldes do art. 475-O.
A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação quando me refiro a reforma estou fazendo alusão as mudanças operadas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06.Sua lei deve ser a mais nova para a prova. A FGV ama transcrição literal de artigo em minha prova.
Não há mais liquidação por cálculo no CPC desde 2005, mas a mesma continua intacta no proc do trabalho.
Com a EC 45/04 para a ser da competência do STJ a homologação das sentenças estrageiras e não mais do STF.
Não esqueçam: da impenhorabilidade dos bens indicados no art. 649.
Que nas hipóteses do art. 600, comete o sujeito ato atentatório à dignidade da justiça a exemplo da fraude à execução.
Que a penhora pode ser mobilizada "on-line", nos moldes do art. 655-A
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