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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Enfim, Gabarito das questões do 2ª simulado!

questão 1- polêmica, pois a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF (Ec n 45). Contudo, não é pacifico pois o STJ num conflito negativo de competencia, e o proprio TST inclusive, decidiram que a justiça estadual é a competente por tratar-se de contrato cuja natureza é eminentemente civil.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embora o contrato de honorários, ou de mandato, envolva uma delegação de poderes para a prática de atos, possuindo natureza civil, defende a Relatora que, ainda assim, a competência para apreciar o litígio daí oriundo é da Justiça do Trabalho, porque esse contrato envolve o trabalho humano prestado pessoalmente, que o constituinte derivado entendeu de submeter a esta Justiça. Todavia, ressalva-se o entendimento pessoal para negar provimento ao presente recurso, nos termos do art. 896, §4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST, levando-se em consideração o entendimento reiterado desta Turma e a finalidade precípua desta Corte, que é a uniformização da jurisprudência trabalhista em todo país. Processo nº TST-RR-88100-51.2006.5.04.0561. Acórdão 4ª Turma. Publicação: DEJT – 12/03/2010. Relatora Ministra Maria de Assis Calsing).


questão 02:
sumulas 399, 401;


questão 03:
Poderá contraditar a testemunha apresentada, argüindo-lhe incapacidade, impedimento ou suspeição, isto deve ser feito antes de compromissar a testemunha.
Art. 414, §1° do CPC.

questão 04: Não. Art. 458, §2° inciso II da CLT. Não integra salário.

questão 5: Pré-contratação de horas extras, não é possível.
Sumula 199 do c. TST e art. 225 da CLT

ENUNCIADO N.º 199
BANCÁRIO - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) (Res. 41/95, 8.2.95, DJ 17, 20 e 21.02.95).


Boa sorte!

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