1.Sim. É totalmente possível a supressão do pagamento do adicional, conforme estabelece a Súmula 265 do c. TST. Vale observar que a alteração contratual foi totalmente lícita e benéfica ao obreiro, pois o labor em horário noturno é prejudicial a saúde do trabalhador, neste diapasão, encontra perfeita sintonia com o art. 468 da CLT.
2.Não. O depósito recursal só aproveita quando a empresa que o tenha feito, não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, situação ocorrida na presente questão sendo com isso o recurso da primeira reclamada considerado deserto, por ausencia de preparo regular em obediência a Sumula 128, item III.
3.Não. De acordo com o art. 831, parágrafo único da CLT, as sentenças de homologação de acordo são irrecorríveis, não tendo outra opção para o obreiro, pois a quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista sem que tenha colocado qualquer ressalva, atinge todas as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto, conforme estabelece a OJ 132 da SDI-2. Observa-se que a propositura de uma nova reclamação trabalhista violaria a coisa julgada.
4.Não. O obreiro não terá direito a estabilidade e a garantia do emprego ate um ano após o final de seu mandato, pois de acordo com a Sumula 369, IV do c. TST, havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato não há razão para subsistir a estabilidade.
5.Sim. Terá o obreiro direito ao reconhecimento do seu vinculo empregatício para com a empresa em questão, bem como a percepção de todas as verbas trabalhistas correlatas a dispensa sem justa causa. Conforme dispõe a Sumula 386 do c. TST, já que preenchido todos os requisitos do art. 3 da CLT e legitimo o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente de eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto Militar.
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