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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Novidades do projeto do CPC!

A disciplina da ação rescisória no Projeto de CPC

Dando continuidade à análise das propostas de alteração contidas no Projeto de novo CPC que tramita perante o Congresso nacional, examinam-se aqui as opções feitas a propósito da ação rescisória.


As modificações não são muitas, mas são relevantes.


Desde logo, o dispositivo que prevê as hipóteses de rescisão (art. 844, que corresponde ao vigente 485) é alterado para se referir não apenas a sentença, mas também "acórdão de mérito".


Embora a falta de alusão a decisão colegiada nunca tenha sido óbice para o cabimento da rescisória, não se pode dizer que a alteração esteja errada. Contudo, perdeu-se a oportunidade de se registrar expressamente o que doutrina e jurisprudência já vinham reconhecendo há tempos: também decisões interlocutórias são passíveis de rescisão porque, ainda que excepcionalmente, elas também podem conter julgamento sobre o mérito (pedido) e, portanto, são aptas a projetar efeitos substanciais para fora do processo.


Mais do que isso, talvez o Projeto pudesse ter ido além e explicitado que decisões passíveis de rescisão podem ser proferidas não apenas na fase de conhecimento, mas também na de cumprimento, no processo de execução e mesmo em matéria de tutela antecipatória. É pensar, a título de ilustração, na regra contida no inciso II do art. 285, segundo a qual a tutela "de evidência" concedida diante da falta de controvérsia sobre parte da demanda resultará em solução "definitiva". É também pensar em decisões relativas a decadência, prescrição e responsabilidade patrimonial, por exemplo.


Ainda a esse respeito, é preciso considerar que o Projeto contém alterações no tema das condições da ação. Além de suprimir a possibilidade jurídica do pedido, o Projeto estabelece que, nos casos de sentença terminativa fundada em ilegitimidade de parte ou falta de interesse de agir, nova propositura da demanda "depende da correção do vício"; o que deixa claro que tais sentenças, ainda que tenham o rótulo de "carência", autorizam o cabimento da rescisória.


Do rol das hipóteses que autorizam rescisão foi suprimida a de vício de incompetência absoluta (inciso II do art. 884, que corresponde ao inciso II do art. 485 do vigente Diploma), de sorte que apenas o impedimento autoriza a desconstituição.


Mais uma vez, não se pode dizer que a opção esteja incorreta; mas é questionável se ela terá sido a mais conveniente. A esse respeito, não custa lembrar que nas Ordenações Filipinas as sentença proferidas por juiz incompetente eram incluídas no rol daquelas que, por direito, eram nenhuma e que a todo tempo poderiam ser revogadas - o que, de resto também era previsto nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas. Além disso, na doutrina processual penal há quem sustente que a incompetência "constitucional" é grave a ponto de configurar hipótese de inexistência; o que também encontra algum eco na doutrina processual civil (cf. a respeito nosso Ação rescisória - juízo rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 301/302).


Ainda no rol das hipóteses de rescisão, manteve-se o fundamento de ofensa à coisa julgada; o que, salvo engano, ratifica a idéia de que aí se trata de caso de invalidade e não de inexistência, como entende parte da doutrina. Portanto, findo o prazo de propositura da ação rescisória, a decisão violadora da coisa julgada se consolida e prevalece.


Na mesma seara, a tradicional regra inserta no inciso V do art. 485 - que fala em "violação a literal disposição de lei" - passa a ter nova dicção: fala-se em decisões que "violarem manifestamente a norma jurídica". Com isso, consagra-se que a rescisória não se limita à violação da lei em sentido estrito; o que é positivo. Contudo, é duvidosa a conveniência da adoção do conceito de "violação manifesta". A alteração, salvo melhor juízo, parece sugerir maior subjetividade na determinação do tipo legal e parece indicar que se terá maior complacência com decisões que derem a determinada norma interpretação "razoável" - algo semelhante ao que um dia se consagrou no verbete 400 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.


Finalmente, o Projeto altera o prazo para a rescisória, de sorte a reduzi-lo de dois para um ano. Obviamente preservada convicção em contrário, a opção é duplamente infeliz. Primeiro, ao se manter o trânsito em julgado como termo inicial, perdeu-se a oportunidade de se reduzir o prazo, mas se fixar o dia inicial no momento da ciência do vício pela parte - o que faz sentido em pelo menos algumas das hipóteses (p. ex. prova falsa ou documento novo) e é inclusive opção de alguns ordenamentos europeus continentais. Segundo, diante do atrelamento do prazo ao trânsito em julgado, o prazo de dois anos se afigura mais adequado e a redução em nada contribuirá para a segurança do sistema. Pelo contrário, a redução possivelmente acabará estimulando a idéia de "relativização" da coisa julgada em determinadas e aleatórias hipóteses.

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