Peça processual
Contestação;
Fundamentos: 847 da CLT e 300 do CPC;
Indicar a juntada de procuração e do endereço profissional do advogado;
Prescrição Quinquenal; Art. 7º, XXIX, da CF/88; ( Nos requerimentos fazer referência a extinção do processo com resolução do mérito, art. 269, CPC.)
Não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais- Súmula 219, 329,TST;
Desempenhava função de gerencia e, portanto, não possui controle de jornada- Art. 62,II, CLT; Recebia gratificação de função; Súmula 287, TST;
O trabalhor recebe por força por convenção ou acordo coletivo não incorpora ao salário; Sumula 277, TST; Acabando norma coletiva, perde direito;
Foi eleita delegada sindical e como tal não tem estabilidade. OJ 369, SDI 1;
O adicional de quebra de caixa só é devido ao caixa do banco; Súmula 247, TST;
A equiparação salarial não deve ser levada em consideração já que empregado 461, parágrafo 4º, CLT;
Férias 133, II, CLT. A perda das férias com o repouso remunerado de 30 dias;
Incabível indenização por danos morais, já que a empresa não agiu com dolo ou culpa;
Nos requerimentos indicar o pleito de provas, pedir a extinção do processo com resolução do mérito e, por fim, a improcedência dos pedidos articulados por Kelly Amaral. Deveria ser indicada, em razão da eventualidade a compensação. ( Vide súmula 48, TST);
OBS: A localidade foi fornecida, logo, deveria ser indicada no endereçamento ao juiz do trabalho;
QUESTÃO 01-
O atraso do preposto, por estar preso no trânsito, não é justificável para a sistemática processual; O advogado do reclamante deve pedir a declaração de revelia e confissão, art. 844, CLT. Poderia também fazer referência a súmula 122, TST.
Bingo! Falamos disso em sala.
O pedido deve ser julgado procedente, a revelia traz a presunção da veracidade dos fatos articulados pelo autor;
QUESTÃO 02-
O membro do conselho fiscal não tem estabilidade; Vimos em sala!
O juiz não agiu com acerto. OJ 365 TST;
A medida cabível é o Mandado de Segurança; Dessa Decisão interlocutória, a qual é em regra irrecorrível, conforme dita a súmula 214, TST, cabe MS. Art. 114, IV, CF/88; Lei 12.016/09
QUESTÃO 03-
O fundamento dessa questão estava pautado no 852-H , parágrafo 3º da CLT tanto no procedimento comum ordinário como também no sumaríssimo as testemunhas comparecerão para depor em audiência, independentemente de compromisso, mas, se for comprovado o convite será viável a remarcação da audiência. Logo, advogado está incorreto, pois é plausível o adiamento da audiência;
A testemunha não poderia agir daquela forma (VIDE art. 413, CPC.) A testemunha que não prestou depoimento não poderia ouvir o depoimento da outra; A contradita tem fundamento. Seu testemunho fica desacreditado. Observem a importância do CPC nessa prova!
Por fim, o art. 408, CPC indica que a substituição da testemunha naqueles casos ali especificados, os quais não se enquadram na situação hipotética da nossa prova.
QUESTÃO 04-
A questão versava sobre ônus da prova. O ônus da prova é da empresa ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os fundamentos estão postos nos arts. 818 da CLT e art. 333, CPC;
A prova das horas extras era do reclamante;
Súmula 6, parágrafo 8º era a resposta para a questão da equiparação. O ônus da prova será da empresa;
Para concessão do adicional de periculosidade, mesmo que nada fosse falado e houvesse até mesmo revelia a prova pericial seria obrigatória, Lembram????
QUESTÃO 05-
O juiz não agiu corretamente, o fundamento está pautado no art. 651, parágrafo 2º. Ele pode mover ação no Brasil sim. Como o juiz proferiu uma sentença, mesmo que terminativa, seria atacável por Recurso ordinário, com fulcro no art. 895, CLT. O momento processual para impugná-la se inicia com a publicação da referida decisão.
Boa sorte, meus queridos!
Contem comigo sempre. Estou pronta para auxiliá-los, no que preciso for.
Já estou “tonta” de saudades.
Vamos rumo à big, ultra, mega, Power FESTA DA APROVAÇÃO!
Boa noite Prof.
ResponderExcluirInfelizmente sua moeda da sorte acho que não surtiu efeito comigo, desta forma gostaria de saber se caso for necessário a senhora poderia verificar meu recurso.
Desde já agradeço;
Fred Jean
75-91546195
Cara Professora,
ResponderExcluirigualmente ao colega acima, receio não ter obtido êxito na segunda prova do exame da ordem 2010.2, em Direito do Trabalho.
Entretanto, não cheguei a cursar o Juspodivm 2010.2 2a fase, Direito do Trabalho. Cursei apenas a 1a fase no JusPodivm.
Para tanto, venho solicitar a ajuda da professora para que, em caso de provável reprovação, eu seja auxiliada na elaboração do recurso de minha prova.
Estou disposta a arcar com quantas custas forem necessárias.
Atenciosa e encarecidamente,
Ana Carolina Dias *
(71)3369-3242,
(71) 9993-7050,
email: aninha_cgd@hotmail.com
Olá, profª!
ResponderExcluirBroquei na prova!
Acertei tudo (contestação e mais as 5 questões).
Que vontade de saber o resultado logo.
Obrigada pelas aulas amei d+.
Andrea Clímaco