Pesquisar este blog

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 293

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em decisão unânime, cancelar a Orientação Jurisprudencial 293 da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Com a decisão, ela fica convertida ao item “f” da Súmula 353 do TST, atendendo à proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.

Também sofreu alteração a referência legal, mudando do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, que trata de denegação do seguimento de recurso, para o parágrafo 1º-A. Este fala sobre provimento do recurso por despacho.

Leia a redação da OJ cancelada:

“EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO

São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC”.

Leia a nova redação, já com a alteração:

“EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CABIMENTO

São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC”.

Leia a Súmula 353, que terá o texto da OJ 293 incorporado como letra “f”:

“EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC”.

Com informações de Assessoria de Comunicação do TST.

Nenhum comentário:

Postar um comentário