O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em decisão unânime, cancelar a Orientação Jurisprudencial 293 da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Com a decisão, ela fica convertida ao item “f” da Súmula 353 do TST, atendendo à proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.
Também sofreu alteração a referência legal, mudando do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, que trata de denegação do seguimento de recurso, para o parágrafo 1º-A. Este fala sobre provimento do recurso por despacho.
Leia a redação da OJ cancelada:
“EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC”.
Leia a nova redação, já com a alteração:
“EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC”.
Leia a Súmula 353, que terá o texto da OJ 293 incorporado como letra “f”:
“EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC”.
Com informações de Assessoria de Comunicação do TST.
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