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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Gabarito da peça processual do nosso 1º simulado!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA… VARA DE…

PROCESSO N.
(12 linhas)

Patativa Rubronegra Frustada da Silva, já devidamente qualificada nos autos sob epígrafe, por conduto de seu advogado com endereço profissional situado á Rua..., n..., Bairro..., Cidade..., Estado... e CEP..., onde deverá receber as notificações de estilo, sob pena de nulidade processual, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência APRESENTAR CONTESTAÇÃO com fundamento no art. 847 da CLT e art. 300
do CPC, com aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT, a Reclamação Trabalhista proposta por Maria da Penha Carneiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:

DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO AO RITO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O valor da causa é superior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 852 da CLT. Extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com o art. 267, IV do CPC.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL

A reclamante deu entrada na reclamação trabalhista após dois anos do término do contrato de trabalho, pelo que restou prescrito de acordo com o art. 7, XX da CF/88.

Da mesma forma, ainda que não seja acolhida a prescrição bienal requer que seja acolhida a prescrição qüinqüenal, para que sejam pagas apenas as verbas imprescritas.
Extinção do processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, IV do CPC.

DO MÉRITO (ps: lembre-se que a categoria dos empregados domésticos não é regida pela CLT, estando seus direitos assegurados no art. 7, parágrafo único da CF/88 e na Lei 5.859/72.)

1. DAS HORAS EXTRAS:
Os empregados domésticos não estão submetidos ao controle de jornada, e por esta razão não tem direito a perceber horas extras. Este direito não esta assegurado pela Constituição Federal nem tão pouco pela lei 5.859/72.

2. SALÁRIO IN NATURA:
As despesas elencadas na questão não possuem natureza salarial, não se incorporando a remuneração do obreiro para quaisquer efeitos. Fundamento: art. 2-A, parágrafo segundo da Lei 5.859/72 e art. 458, parágrafo segundo, inciso I da CLT.

3. RECOLHIMENTO DE FGTS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO:
A inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é facultativa, somente uma vez inscrito é que terá a obrigação ao pagamento de todas as parcelas, o que não foi o caso da questão pois a obreira sempre solicitou, porém sua empregadora não o fez. Fundamento: art. 3-A da Lei 5.859/72.
Ademais, somente tem direito ao recebimento do seguro-desemprego aqueles empregados que tenham contribuído para o FGTS, logo não assiste razão ao reclamante.

4. SALÁRIO FAMÍLIA:
Direito não assegurado aos empregados domésticos não o encontrando abarcado no parágrafo único do art. 7 da CF/88.

5. MULTA DO ART. 477 DA CLT:
Como já explicitado acima, a categoria dos empregados domésticos não estão regidos pela CLT, e por esta razão não lhe é assegurado o direito a percepção da referida multa, sendo, portanto indevida. Fundamento: art. 7, alínea A da CLT.

6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Indevido em razão do quanto exposto pela Súmula 219 do TST.

DOS REQUERIMENTOS:

Por todo o exposto, requer que seja acolhida a preliminar de indequação ao rito sumaríssimo, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, art. 267, IV do CPC.

Superada a preliminar argüida, requer que sejam acolhidas as prejudicias de mérito da prescrição total e parcial, para extinguir o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC.
Vencidas a preliminar e as prejudiciais de mérito suscitadas, roga pela total improcedência da reclamação proposta, pelos fundamentos já aduzidos nesta peça de resistência.

Em caso de futura condenação, o que não se espera, que sejam os valores devidamente compensados, evitando o enrriquecimento ilícito da parte autora, conforme dispõe a súmula 48 do TST.

Condenação no pagamento das custas.

Pugna provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial...

Nestes termos,
Espera deferimento.

Local, Data e Ano.

Advogado...
OAB...

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