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quarta-feira, 13 de abril de 2011

CONFIRMADA MULTA MILIONÁRIA À EMPRESA DE BIOCOMBUSTÍVEIS QUE VIOLOU CONTRATO


Ao violar contrato pactuado com o trabalhador, uma empresa que industrializa e comercializa biocombustíveis terá de pagar multa de R$ 5,7 milhões. A decisão, por maioria, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou a sentença dada pelo Juiz Antonio Arraes Branco Avelino, da 2ª Vara do Trabalho de Dourados.



O trabalhador firmou em julho de 2006 um contrato de cessão de direitos da sua empresa para a produtora de biodiesel, com todos os direitos de exploração das atividades que desempenhava. Na sua empresa, ele realizava atividades de intermediação na compra e venda de produtos destinados ao meio rural, difusão de práticas rurais por meio de veículos de comunicação e ainda dava orientação aos produtores rurais.



Além do direito à exploração dessas atividades, o trabalhador cedeu o banco de dados de sua empresa que continha todo o cadastro de relacionamento desenvolvido, além dos direitos de quatro sites.



Em contrapartida, a empresa de biocombustíveis assumiu o passivo da empresa adquirida. Determinou que o trabalhador deveria permanecer na equipe de gerentes, por um período mínimo de cinco anos, mediante cláusula penal de R$ 5 milhões, caso houve descumprimento do acordado. O contrato estabelecia ainda o dever de não concorrência, sigilo e outras obrigações por 10 anos.



O trabalhador foi contratado em setembro de 2006 na função de gerente de agricultura e dispensado em dezembro de 2008, quando ainda faltavam trinta e dois meses para completar o período mínimo de contratação.



Para o Desembargador Revisor Francisco das Chagas Lima Filho, o comportamento empresarial não constituiu apenas a violação do ajustado, mas também atenta contra o dever de boa fé e viola a função social do contrato.



"Mesmo tendo assegurado ao autor o posto de trabalho por certo período, no momento em que conseguiu atingir o objetivo de se apropriar dos cadastros e dados dos clientes da empresa, simplesmente o demite sem qualquer justificação, privando-o não apenas do direito ao trabalho, mas frustrando todas as expectativas de crescimento e realização pessoal que o trabalhador tinha, violando inclusive o contrato psicológico", afirmou o Des. Francisco.



No âmbito laboral, segundo o Des. Francisco, "o contrato psicológico pode ser entendido como a relação entre o empregado e o empregador, pela qual aquele tem a crença de que tem direito a receber ou que receberá certas coisas ou vantagens desta em troca de seu desempenho, lealdade e dedicação na organização".



(Proc. N. 0025800-58.2009.5.24.0022 RO.1)

FONTE: TRT 24

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