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terça-feira, 5 de abril de 2011

TURMA APLICA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC


Acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, a Turma Recursal de Juiz de Fora modificou a decisão de 1o Grau e acrescentou, ao montante a ser pago ao trabalhador, uma multa de 10% sobre esse valor, em razão do atraso no depósito da quantia, na forma prevista no artigo 475-J do CPC.



O juiz de 1º Grau, mesmo reconhecendo que o valor devido ao ex-empregado foi depositado pela empresa fora do prazo, entendeu que a multa do artigo 475-J do CPC não teria cabimento no processo porque o objetivo da norma, que é o depósito, foi alcançado. Mas o relator não concordou com esse posicionamento.



Segundo esclareceu o desembargador, o artigo 475-J do CPC, dispõe claramente que, na hipótese de o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já liquidada não depositar o valor em 15 dias, o montante será acrescido em 10%. Para ele, é claro que essa norma tem aplicação na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar do crédito em questão e a celeridade que se busca no processo do trabalho. Tanto que o TRT da 3a Região editou a Súmula 30, encerrando qualquer dúvida sobre a matéria.



O relator explicou que o juiz de 1o Grau intimou a reclamada para, em 15 dias, apresentar seus cálculos e depositar o total apurado em suas próprias contas, sob pena de incidência da multa do artigo 475-J do CPC. A empresa apresentou os cálculos dentro do prazo determinado, de 09 a 23 de agosto de 2010, mas só depositou o valor na conta do Juízo em 08 de setembro, portanto, fora do prazo. Para o desembargador, não há dúvida de que a devedora não cumpriu a obrigação no tempo e modo corretos. Por isso, a multa do CPC deve ser aplicada. Não há razão para flexibilização da norma pelo aplicador do Direito, finalizou.



( 0113000-49.2009.5.03.0035 AP )

FONTE: TRT3

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