DECISÃO QUE FAVORECE A SOUZA CRUZ CALA OS JUIZADOS ESPECIAIS
Por votação unânime, o Plenário do STF declarou, ontem (14), a incompetência dos Juizados Especiais para julgar ação de indenização contra a empresa de tabaco Souza Cruz por danos materiais que teriam sido sofridos por um usuário de seus cigarros.
A empresa foi condenada na Justiça paulista a indenizar um homem em R$ 4 mil. O processo começou em 2003. A Souza Cruz recorreu, mas a 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo manteve a condenação.
A decisão do Supremo foi tomada no julgamento do recurso extraordinário interposto pela Souza Cruz. O julgamento do RE foi iniciado em 15 de setembro do ano passado, quando, na análise de uma questão preliminar, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência de juízo especial para julgar a causa, em decorrência de sua complexidade.
Segundo ele, o valor da causa em jogo poderia bem justificar o julgamento por tal juizado. "Entretanto, a complexidade do assunto em discussão foge da sua competência, pois cabe aos Juizados Especiais julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão" - disse o relator.
Na época, o voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli,
Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Entretanto, o ministro Ayres Britto pediu vista. Ontem ele levou a matéria de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator.
Ayres Britto disse que "apesar de, em tese, estar em jogo um valor monetário pequeno, a causa foge da competência dos juizados de pequenas causas". Isto porque, de acordo com o ministro, "conforme o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), a eles cabem “a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor poder ofensivo”. E este, segundo o voto, "não é o caso em julgamento no recurso extraordinário".
No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. (RE nº 537427
Para entender o caso
* Na ação indenizatória, A.G., seu autor, alegou que, por aproximadamente 44 anos, fumou cigarros produzidos pela Souza Cruz. Disse que tornou-se dependente do produto e que a propaganda da empresa era enganosa.
* Em sua defesa, a Souza Cruz sustentou que tais alegações não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.
* A empresa alegou, ademais, a incompetência absoluta do Juizado Especial de Pequenas Causas para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.
* Ao endossar esse argumento, o ministro Marco Aurélio observou que a sentença de primeiro grau sobre o caso tem seis laudas, enquanto o acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo tem 21 laudas. Só este fato, segundo ele, já mostra a complexidade da matéria que, portanto, foge à competência de juizado especial.
* Agora, conforme o STF, o processo voltará à instância de origem e o juiz pode declinar a competência para outro tribunal. Ou então, o autor da ação pode ingressar com novo processo na Justiça comum.
FONTE: WWW.espaçovital.com.br
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