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segunda-feira, 11 de abril de 2011

PRESCRIÇÃO SÓ PODE SER DECLARADA PELO JUIZ MEDIANTE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA


O esgotamento do prazo previsto em lei para que o trabalhador proponha ação judicial relativa ao direito que entende violado não deve ser declarado por iniciativa do juiz, mas, sim, alegado pelo empregador. Isso porque a prescrição é matéria de defesa e se a parte interessada perdeu a chance de invocá-la no momento adequado, não cabe ao juiz suprir essa falha declarando-a de ofício, isto é, independente de pedido das partes. Além disso, a prescrição de ofício não se aplica ao processo trabalhista, por ser incompatível com os princípios do Direito do Trabalho. Assim se pronunciou a 10ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.



Em seu recurso, o trabalhador protestou contra a decisão da juíza de 1º grau, que, por sua própria iniciativa, declarou prescrito o direito dele de cobrar, na JT, o pagamento de algumas parcelas supostamente devidas. Na defesa, a empregadora e o órgão público tomador dos serviços do reclamante nem tocaram no assunto da prescrição. Quem mencionou essa questão foi o próprio reclamante ao formular seus pedidos, sustentando que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, tese que não foi acolhida pela juíza sentenciante. No entender do relator do recurso, a prescrição de ofício, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não deve ser aplicada ao processo do trabalho, já que é incompatível com os princípios que protegem os direitos trabalhistas. Isso porque a prescrição é a perda, pelo decurso do tempo, do direito de exigir pelas vias judiciais o cumprimento de determinada obrigação. Nesse sentido, a prescrição fulmina os direitos trabalhistas, que, conforme acentuou o desembargador, são irrenunciáveis.



Em seu voto, o magistrado explica que a CLT é omissa a respeito da possibilidade de o juiz, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. Quando ocorre esse tipo de omissão, a própria CLT permite que sejam aplicados, como apoio, dispositivos do CPC, para que sejam solucionadas questões não previstas pela lei trabalhista, com a condição de que esses dispositivos sejam compatíveis com o Direito do Trabalho. De acordo com o entendimento do magistrado, o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC não atende a esse requisito, uma vez que atinge direitos importantes do trabalhador. Assim, a persistência da omissão é melhor do que a aplicação subsidiária, porque o intérprete disporá de outras fontes de Direito do Trabalho, mais aptas a realizar a justiça, que é a principal finalidade do Direito. Neste contexto, a prescrição trabalhista somente deve ser conhecida e decretada, quando suscitada por quem a beneficia, completou.



Ao finalizar, o desembargador lembrou que, mesmo que os reclamados tenham deixado de provocar, por meio da defesa apresentada, a discussão relativa à prescrição, a matéria ainda pode ser discutida quando da interposição de recurso ordinário, abrindo-se oportunidade à parte contrária para rebater as alegações. Acompanhando o voto do relator, a Turma afastou a prescrição aplicada de ofício e determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento do restante dos pedidos.

( 0151100-82.2009.5.03.0129 RO )

FONTE: TRT3

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