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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Reforma ou um novo CPC?

Abaixo, transcrevo comentário que publiquei no site criado pelo Ministério da Justiça para debate público sobre o projeto do novo Código de Processo Civil:

O projeto do novo CPC reconhece que o cidadão é o centro do processo: o processo deve servir ao cidadão.
Pensando nisso, o projeto do novo CPC assegura às partes o direito à participação procedimental, prevendo, em termos práticos, meios para que isso se materialize.
O processo não pode ser obstáculo à realização do direito das partes; não pode, o próprio processo, criar litigiosidade. O projeto, preocupando-se com isso, busca eliminar possíveis focos de controvérsias essencialmente ligadas ao procedimento. O projeto simplifica ao máximo as fórmulas procedimentais, já que o processo deve ser meio através do qual se concretizam direitos.
No projeto, foram inseridas regras (verdadeiros princípios) que demonstram haver sincronia entre suas disposições e as normas constitucionais. Afinal, não é mais possível compreender o processo civil, senão a partir das regras e princípios constitucionais.
O projeto reconhece que o processo não é mera relação de sujeitos abstratos, mas um verdadeiro sistema interacional de que participam sujeitos concretos. Assim, exige o projeto do novo CPC um maior comprometimento dos órgãos jurisdicionais em materializar esta aspiração, no sentido de compreender a realidade do cidadão que participa do processo, bem como de fazer-se entender.
Seria possível incorporar todos estes valores com mais uma série de sucessivas reformas no CPC/1973? Acho difícil.
Estes, assim, os eixos do projeto do novo CPC:
- primazia do cidadão no processo;
- ser espaço em que as partes possam exercitar democraticamente seus direitos;
- simplificação procedimental;
- viabilização prática (e não apenas teórica) da concretização dos direitos subjetivos, amoldando-se à realidade social atual e ao direito material.
Claro que processo não é apenas isso, mas sem isso não podemos dizer que há processo.
O entendimento dos “eixos fundamentais” a que me referi acima é verdadeiro pressuposto para que se compreenda o projeto do novo CPC.
Penso que isso não significa uma “ruptura” com o passado, nem uma revolução; mas é um passo adiante. Creio que, se temos condições de aprimorar o processo, devemos fazê-lo. É nossa responsabilidade, e devemos ter sensibilidade para perceber a importância deste momento histórico e contribuirmos com o melhor de cada um de nós, para que tenhamos o melhor Código possível para nosso povo.

José Miguel Garcia Medina

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