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sexta-feira, 8 de abril de 2011

DISCUTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS À SDI-1


Em sessão realizada ontem (07), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento adotado recentemente sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé nos recurso de embargos considerados manifestadamente protelatórios.



O caso analisado era de uma ex-empregada do Banco Santander S.A. contra decisão da Primeira Turma do TST, em agravo de instrumento. A SDI-1 considerou que, como a turma havia negado o agravo de instrumento, examinando os aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos do ex-empregado eram incabíveis, por força da Súmula 353 do TST. Apesar da manutenção do entendimento anterior, o tema voltou a gerar discussões, e não se chegou à unanimidade.



Corrente contrária à multa



O relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguindo o mesmo posicionamento adotado em julgamento anterior, votou pela não aplicação da multa. Nesse mesmo sentido entenderam os ministros Augusto César Leite de Carvalho, Rosa Maria Weber, Delaíde Arantes e Lelio Bentes Corrêa.



O ministro Lelio Bentes, que na ocasião votara com a maioria, justificou sua mudança de posicionamento. Para ele, “a incidência da multa, antes de alcançar a finalidade didática de impedir recursos procrastinatórios, na verdade cria mais um incidente processual, ensejando o inconformismo da parte e a possibilidade de multiplicação de recursos”.



Corrente vencedora



A divergência aberta pelo ministro Milton de Moura França, que obteve a maioria dos votos, foi no sentido de aplicar a multa. Seguiram este posicionamento os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio de Senna Pires. Este último lembrou que já vem aplicando a multa nos processos em que é relator.



O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que, neste caso, não há dúvida sobre o não cabimento dos embargos contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Salientou que a manifestação acerca desse assunto por parte do TST é, sobretudo, simbólica, um aviso às partes de que “não é possível tolerar este tipo de atitude”, e que embora de pequeno valor, a multa é um primeiro passo para que o Tribunal enfrente o problema com o qual se depara há muitos anos, que é o excesso de processos submetidos a sua apreciação.



O ministro Carlos Alberto Reis de Paula observou que, como aplicador de lei, por natureza, não gosta de aplicar multa ou penalidade para ninguém. Chamou atenção para o fato de que o legislador, ao formular a lei, entendeu que é litigância de má-fé o ato praticado pela parte que interpõe recurso com intuito protelatório. Para o ministro, este ato, além de causar dano processual, ofende o artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo.



O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que, entre os deveres do magistrado, está o de zelar pela integridade processual, “sempre que se verificar um comportamento da parte que não se enquadre ao que prescreve a lei”. Para o ministro, a lei é muito clara ao classificar a interposição de recurso manifestamente protelatório como litigância de má-fé. Observou que, neste caso, não se trata de uma hipótese duvidosa, mas sim de recurso manifestamente incabível. Para Dalazen, é necessário “lançar mãos dos meios repressivos” de que os magistrados dispõem para desestimular as partes de ingressarem com recursos sem a menor viabilidade técnica.



Processo: AIRR-36840-12.2007.5.15.0037

FONTE: TST

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