USO DA IMAGEM DO TRABALHADOR NO SITE, SEM AUTORIZAÇÃO: EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EX-EMPREGADO
Foi curto o contrato do trabalhador com a empresa de logística e transporte marítimo, localizada em São Sebastião. Pouco mais de sete meses (de 1º de fevereiro a 17 de setembro de 2008). A dispensa foi considerada injusta pelo trabalhador, que desempenhava a função de supervisor de pátio e ganhava R$ 2.500 mensais, apesar de constar no registro apenas R$ 1 mil (situação que foi regularizada apenas a partir de agosto de 2008). Não recebia horas extras com base no salário efetivamente recebido, nem foram pagas as verbas rescisórias no prazo legal. O trabalhador diz ter sido submetido a situação humilhante pela empresa, pelo que pretende sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo ele, a empresa ainda teria utilizado sua imagem no site institucional, sem sua autorização, pelo que pretende receber também indenização.
O juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião, onde correu a ação do trabalhador, decidiu que seus pedidos eram improcedentes, e absolveu inteiramente a empresa. Segundo o seu entendimento, entre outros, “a foto mencionada pelo reclamante, ao que parece, foi tirada para o fim específico, qual seja, ilustrar a página do site, não sendo razoável concluir que o autor não tinha conhecimento da mesma, já que é evidente que ‘fez pose’ para o fotógrafo!”. Quanto à diferença de salários que recebia, a sentença salientou que houve informações contraditórias entre o que o reclamante disse na inicial e o seu depoimento, no qual informou que “..recebia R$ 1 mil, passando a receber R$ 2.500 a partir de junho, julho ou agosto de 2008, conforme anotação lançada na CTPS” e que “recebia os valores consignados nos recibos”.
O trabalhador recorreu da sentença. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador José Antonio Pancotti, em sentido contrário ao do entendimento do juízo de primeira instância, decidiu que era procedente o pedido do trabalhador quanto ao uso indevido de sua imagem no site da empresa e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 4 mil ao reclamante, reformando assim parcialmente a sentença de origem.
O acórdão salientou que “a reprodução da imagem, direito personalíssimo, só pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, sob pena de acarretar o dever de indenizar pela utilização indevida”. Por ser claro nos autos que “a reclamada não obteve expressa autorização do reclamante para a divulgação da imagem no site da empresa”, entendeu o relator que “não se trata de reconhecimento do uso da imagem com caráter depreciativo, mas é inegável que a empresa utilizou-se da imagem do trabalhador sem devida autorização e, portanto, deve indenizá-lo”. Por isso, o acórdão deferiu ao autor indenização pelo uso indevido de sua imagem, levando-se em conta que a foto foi veiculada no site da empresa, o contexto em que foi realizada (o autor em seu posto de trabalho), a situação econômica dos litigantes e o caráter pedagógico da medida, arbitrou o valor da indenização em R$ 4 mil.
O julgamento original sobre os demais pedidos do trabalhador, porém, não foi alterado. (Processo 0009600-19.2009.5.15.0121)
FONTE: TRT15
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