COORDPROFESSORES: CRISTIANO SOBRAL, FERNANDA PIMENTEL, FELIPPE BORRING, THIAGO GODOY, MISAEL MONTENEGRO E SABRINA DOURADO.
PROVA REALIZADA NO DIA 27/03/2001.
BANCA EXAMINADORA FGV.
PEÇA PROCESSUAL
- Ação:
Ação Indenizatória cumulada com Dano Moral e Material
- Competência:
Vara Cível
- Legitimidade Ativa:
Filhos do de Cujos - José, Joaquim e Julieta
- Legitimidade Passiva:
Advogado João
- Fundamentos legais:
Artigos 282 do CPC e 186 c/c 927 do CC/02 (poderia ser argüida a relação de consumo já que é controvertido o tema no STJ, ou seja, se existe ou não relação de consumo entre o cliente e o advogado)
- Observações importantes:
Atentar para os seguintes trechos do texto de prova: “ José, Joaquim e Julieta nada receberam, o que os abalou profundamente no ãmbito emocional.” “Considerando todos os fatos narrados acima, a ocorrência de danos sofridos por ( ....) em decorrência de orientação equivocada de seu então advogado (Dr. João) e o (...) você, na condição de novo advogado contratado pelos filhos legítimos de Manuel para serem ressarcidos por todos os danos sofridos .......
Comentários:
Indiscutivelmente, a ação a ser proposta é a de indenização por perdas e danos, que é demanda fundada em direito pessoal, o que acarreta conseqüência no campo competencial: a ação deve ser proposta perante o foro de domicílio do réu (art. 94), sem afastar a possibilidade de ser ajuizada perante o foro do local do ato ou fato, e, ainda, perante o foro de domicílio dos autores, se for fundada no CDC, atraindo a previsão do art. 6º e art. 101 I do CDC, em qualquer das hipóteses, perante Vara Cível.
Como toda ação de indenização por perdas e danos, a analisada exige a demonstração da coexistência dos intitulados pilares da responsabilidade civil, referindo-se ao dano, ao ato do agente e ao nexo de causalidade. Para os que fundamentaram a ação no CDC, é importante o destaque ao § 4º do art. 14 dessa Codificação, já que a obrigação assumida pelo profissional não é de resultado, mas de meio.
Quanto ao pedido, a pretensão deve incluir os danos materiais (valor indicado na questão) e os danos morais, na importância que for fixada pelo magistrado, com fundamento no art. 944 do CC (a indenização é medida de acordo com a extensão do dano).
- Questão 01A) Sim. Existe Ação anulatória de casamento por erro essencial, conforme artigos 1556 e 1557,II, ambos do Código Civil de 2002.
B) O remédio processual aplicável ao caso em concreto será Ação Cautelar de Sequestro, conforme artigos 822,III do CPC.
Comentários:
O cabimento da ação cautelar de seqüestro é indiscutível. Lembro que as ações cautelares de arresto, de seqüestro e de busca e apreensão são semelhantes, estudamos isso em sala de aula, quando li a inicial de uma ação cautelar de arresto. A diferença entre as duas primeiras reside no fato de a cautelar de arresto incidir sobre coisa indeterminada, enquanto que a de seqüestro incide sobre coisa determinada, que será disputada pelas partes na ação principal. O pedido não pode ser satisfativo, limitando-se à pretensão de apreensão da coisa, para que permaneça íntegra e possa ser disputada na ação principal. O fundamental é que o candidato preencha o requisito contido no inciso III do art. 801 do CPC, fazendo referência à lide e ao seu fundamento.
- Questão 02
A) Sim. Na forma do artigo 1286 do Código Civil de 2002, a medida cabível será Ação de Obrigação de fazer.
B) Tutela antecipada, não cabendo a cautelar no caso concreto.
- Questão 03
A) Não está em mora, pois não é o caso de inadimplemento parcial, e sim inadimplemento absoluto/definitivo da obrigação de não fazer, conforme artigos 250, 251, 390 e 394, todos do Código Civil de 2002.
B) Sim. No caso da referida questão, pode o credor demandar o cumprimento da obrigação cumulado com pedido de perdas e danos, conforme estipula os artigos 642 e 643, ambos do CPC.
Comentários:
O devedor que descumprir a obrigação responde por perdas e danos, juros, correção monetária de acordo com índices oficiais e honorários advocatícios. Destaco que as perdas e danos possuem uma função subsidiária no caso de inadimplemento, pois o ordenamento se concentra na tutela específica, em homenagem ao princípio da efetividade. O inadimplemento absoluto se dá: a) impossibilidade do objeto; b) inutilidade da prestação para o credor. Foi o que ocorreu no caso narrado na questão. O inadimplemento relativo/mora se dá quando ainda existe possibilidade no cumprimento da obrigação.
- Questão 04
A) Ação de cobrança com fulcro 24 da Lei 8906 e no artigo 275, II, “F”, do CPC.
B) O procedimento a ser adotado, deveria ser uma Ação de Cobrança de Honorários, pelo procedimento sumário, com respaldo no art.275 II “F” do CPC.
Comentários:
Poderia o candidato também propor ação de execução, com fundamento no art. 24 do EOAB. Contudo, o entendimento do STJ, textual em estabelecer que “quem pode mais pode menos”, ou seja, que o autor que porta título executivo extrajudicial (e que, portanto, poderia ajuizar ação de execução) pode propor ação de cobrança, pelo rito sumário, ou até mesmo ação monitória. Em suma, quem apontou o cabimento da ação de conhecimento também deve ter a sua resposta considerada.
- Questão 05
A) Sim. Conforme o artigo 333,III e 1425, I, ambos do Código Civil, a medida seria o pagamento antecipado.
B) O procedimento a compelir o pagamento forçado, será a Execução de Título Executivo Extrajudicial, conforme artigo 585 do CPC.
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