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quinta-feira, 17 de março de 2011

C&A DEVERÁ INDENIZAR TRABALHADORA QUE SOFREU CONSTRANGIMENTOS POR CAUSA DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA ERÓTICA


Processos envolvendo pedido de danos morais fazem parte do dia a dia da Justiça do Trabalho. Mas, recentemente, a Turma Recursal de Juiz de Fora analisou um caso desses, no mínimo, inusitado. É que a empregadora da reclamante, a C&A, promoveu uma campanha publicitária para o dia dos namorados de 2008, com conotação erótica, que acabou causando indignação em alguns consumidores. Considerada inadequada pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Conselho de Autorregulamentação Publicitária, a propaganda, protagonizada por uma modelo famosa, foi retirada do ar e os catálogos publicitários tiveram que ser recolhidos, antes mesmo do dia dos namorados.



E, conforme observou o desembargador Rogério Valle Ferreira, a reclamante, por exercer a função de supervisora, foi diretamente afetada pela polêmica campanha, denominada Papai e mamãe não. Os documentos trazidos ao processo, que incluíam notícias da imprensa, na época do fato, retiradas do site de um grande jornal de São Paulo, comprovaram o alto teor erótico da campanha publicitária. Uma das testemunhas declarou que vários clientes reclamaram do teor erótico da campanha. Os homens chegavam a brincar com as empregadas do setor de lingerie, sugerindo a utilização das peças e do jogo de dados que fazia parte da propaganda.



Acompanhando a fundamentação exposta pelo juiz sentenciante, o relator entendeu que a reclamada, ao faltar com o devido cuidado na elaboração da propaganda, expondo figuras que beiram a pornografia, assumiu o risco de ofender a moral do homem médio e, por consequência, de causar constrangimento aos seus empregados. Como se não bastasse, a empresa, depois de concluir que o local onde o material publicitário foi descartado não era o mais apropriado, exigiu de seus empregados, entre eles, a reclamante, que o retirassem de dentro do contêiner, para ser picotado e incinerado.



Ocorre que, nesse contêiner havia restos de alimentos da praça de alimentação e lixo dos banheiros de todo o shopping, onde trabalhava a ré e, como não usavam qualquer tipo de equipamento de proteção, os empregados entraram em contato com essa sujeira, sendo expostos a todo tipo de risco. Isso, para o juiz, revela total descaso com a saúde e desrespeito à honra e dignidade dos trabalhadores: Comungo, assim, do entendimento de origem, no sentido de que restou cabalmente demonstrada a lesão à honra, à moral e à dignidade da autora, de forma a ensejar a condenação imposta, concluiu o desembargador, mantendo a indenização por danos morais, fixada pela sentença em R$7.000,00.



(0000117-28.2010.5.03.0035 RO)





FONTE: TRT 3

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