Pesquisar este blog

sábado, 12 de março de 2011

Executado demora 11 anos para ser citado

Por Gabriela Rocha

Apesar de manter seu endereço atualizado nas declarações de Imposto de Renda, um executado do INSS nunca foi devidamente citado. Como a citação considerada válida ocorreu apenas em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a prescrição da dívida que tinha sido inscrita na Certidão da Dívida Ativa em 1993. O entendimento foi aplicado em um Agravo de Instrumento contra decisão que, na execução fiscal, não tinha reconhecido a prescrição.

Apesar de reconhecer a prescrição da dívida, o TRF-3 observou que depois da Lei Complementar 118/05, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o simples despacho do juiz que ordena a citação e não mais com a citação pessoal feita ao devedor, como ocorria antes. O tribunal aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a citação pelo correio deve ser entregue, pessoalmente, à pessoa interessada.

O agravante alegou que a dívida foi contraída em 24 de abril de 1998 e que o prazo prescricional de 5 anos, que começou a correr nessa data, seria interrompido pela citação pessoal. Mas como a citação postal foi entregue ao porteiro de um endereço que o próprio INSS reconheceu ser errado, o prazo não foi interrompido e a dívida prescreveu em 24 de abril de 2003. O desembargador federal, Luiz Stefanini, ressaltou: “Frise-se que a citação pela via postal é plenamente válida em nosso ordenamento jurídico, a teor do disposto no artigo 8º, inciso II, do Código Tributário Nacional, equivalendo-se à pessoal para fins de interrupção do prazo prescricional, desde que efetuada no endereço correto e entregue diretamente ao destinatário, fato não ocorrido no caso em comento”.

Além da prescrição, o executado alegou que não era parte legítima porque era sócio-administrador da empresa executada, que faliu, e foi absolvido no processo falimentar. Ele afirmou que não agiu com excesso de poderes ou violou lei, contrato social ou estatuto, que seriam motivos para responsabilizá-lo pela dívida.

“Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. A propósito, vale lembrar que a redação desse dispositivo legal foi alterada pela Lei Complementar nº 118/2005”, afirmou Stefanini.



Atenciosamente,

Vanessa Arapiraca

Nenhum comentário:

Postar um comentário