Súmula 429 do STJ consolida que a citação pelo correio exige a assinatura do recibo pelo citando
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.
A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.
Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.
Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.
Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.
De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.
NOTAS DA REDAÇÃO
A citação é o ato de comunicação processual pelo qual se comunica o réu ou interessado sobre a existência de uma demanda contra ele, convocando-o para apresentar a sua resposta. Assim, é um ato que informa, convoca e incorpora o réu ao processo.
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Parte minoritária da doutrina entende que a citação é pressuposto de existência, mas prevalece o entendimento no sentido de que a citação é um requisito de validade do processo, pois a citação não determina o nascimento do processo, afinal a citação só ocorre porque o processo já existe.
A propósito, vejamos os seguintes dispositivos legais:
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Se o réu comparecer para alegar a nulidade por falta de citação, o máximo que pode haver é novo prazo para se defender, pois não haverá extinção do processo, nem nova citação.
A regra é de que a citação será feita em qualquer lugar em que se encontre o réu. No caso do militar, em serviço ativo, a citação será na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado (art. 217, CPC).
Por outro lado, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, quando (art. 216, CPC):
• a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
• ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
• aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
• aos doentes, enquanto grave o seu estado;
• ao réu que é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
Os efeitos da citação válida são: torna prevento o juízo, induz litispendência; faz litigiosa a coisa; constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Ocorrerão os dois últimos efeitos ainda que a citação seja ordenada por juiz incompetente (art. 219, CPC).
Com relação às modalidades da citação, o CPC prevê as seguintes: pelo correio, por oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
A citação pelo correio é a regra, e poderá ser realizada em qualquer território do país. As exceções estão expressamente previstas no art. 222 do CPC, a seguir:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Quando o réu for pessoa física, o parágrafo único do art. 223, 1ª parte dispõe que a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Ou seja, a citação pelo correio deverá ser por carta com aviso de recebimento, o qual exige a assinatura do recibo pelo citando para que ocorra a efetiva citação.
Assim, para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro deverá entregar a carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo.
Quando o réu for pessoa jurídica, a 2ª parte do parágrafo único do art. 233 dispõe que será válida a entrega se o recibo for assinado por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Não há dúvida que o art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige que a carta seja entregue ao destinatário, mas nos condomínios as correspondências são entregues, normalmente, nas suas portarias, ao porteiro ou zelador, e a praxe ensina que as mesmas são remetidas, posteriormente, aos condôminos. Com base nisso, foram proferidas decisões no sentido de que o réu deveria demonstrar que a pessoa (porteiro ou zelador) que recebeu a carta não fez a entrega devida.
Neste sentido o acórdão do Tribunal de origem dos Embargos de Divergência em Resp nº. 117.949/SP afirmou ser “evidente que uma carta contida em um envelope com o timbre do Poder Judiciário, entregue no endereço em que funcionava a sede do réu, tendo sido assinado o recibo, não pode ter sido assim tão relegada, pois o senso comum indica que de um documento com essas características advém o natural impulso, em quem o receber, de fazê-lo chegar ao conhecimento do destinatário (fl. 108)” (...) “a presunção é de que tenha sido consumada a citação, só não podendo assim se considerar se o destinatário provar o seu desvio, sendo seu o encargo de elidir a presunção de que se cuida" (fl. 108)”.
Todavia, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito entende que “o cenário da citação, nos termos expressos no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer, tratando-se de pessoa física, a entrega pessoal, diferentemente do que ocorre no caso da citação de pessoa jurídica, considerando que em tais casos as próprias empresas têm setores destinados exclusivamente para esse fim. O risco de admitir-se a presunção, deixando ao encargo do citando provar o contrário, não se compadece com a natureza do ato citatório, podendo causar lesão gravíssima ao demandado, considerando a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios”.
Nas palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "não se pode ter como presumida a citação dirigida a pessoa física quando carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando, notadamente quando suscitada sua irregularidade pelo réu". E advertiu, ainda, que "nessa hipótese, de citação de pessoa física, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”. (REsp n° 164.661/SP, DJ de 16/8/99)
Não obstante a divergência, o STJ, consolidou o entendimento na nova Súmula 429, no sentido de que na citação postal de pessoa física, o AR deve ser entregue diretamente ao destinatário, que assinará o recibo, como estipula o dispositivo legal.
Por fim, ressalte-se que conforme o voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, “É claro que caberá ao autor, (...) provar que o réu recebeu efetivamente a citação. O encargo de provar que houve a efetiva citação é do autor, não do réu. Seria um enorme risco que poderia levar a gravosas conseqüências, diversamente do que ocorre com as pessoas jurídicas em que possível uma interpretação ampliativa considerando mesmo a redação do dispositivo e a organização das empresas que dispõem de pessoal para o especial fim de receber a correspondência, mediante protocolo, como antes já assinalei. Presente que a regra para as pessoas físicas tem conteúdo estreito, exigindo que o próprio destinatário assine o aviso de recebimento e impondo ao carteiro que assim o faça, não me parece pertinente deixar ao citando que prove o desvio, presumindo-se, em caso negativo, que a citação foi efetivamente realizada. (Embargos de Divergência em Resp nº. 117.949/SP)
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