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quinta-feira, 17 de março de 2011

AYMORÉ TERÁ QUE PAGAR MULTAS APLICADAS PELO INMETRO POR COLOCAR MENOS RECHEIO EM BISCOITO

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, as multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), à empresa Aymoré Produtos Alimentícios S/A, devido à constatação de até 3,12% para menos, na quantidade líquida do produto biscoito recheado de morango. O limite de tolerância máxima era de 1% para mais ou para menos.



O produto estava sendo comercializado pela firma Supermercados Martins Ltda, localizado em Linhares (ES). A empresa foi autuada por diversas vezes peli Inmetro, e multada, em 1991, por infração ao disposto no artigo 1º da Portaria nº 02/82 da autarquia.



A Aymoré entrou com ação contra as penalidades aplicadas, sob o argumento de violação ao princípio da legalidade, pois o Inmetro não poderia ter feito a autuação. Segundo a empresa, a Lei nº 5.966/73 somente previa penalidades aos infratores que descumprissem normas baixadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Argumentou, ainda, que os tipos de infração e as respectivas penalidades deveriam ser estabelecidos por lei, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Legislativo.



Em defesa do Inmetro, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/Inmetro) contra-argumentaram. Explicaram que o ato da autarquia está dentro da legalidade e é constitucional. A Resolução nº 02/82 foi editada com base na Lei nº 5.966/73, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.



Os procuradores demonstraram ao juízo que a Resolução do Conmetro nº 01/82 atribuiu ao Inmtero competência para expedir atos normativos metrológicos, abrangendo os campos comercial, industrial, técnico e científico. Por fim, isso, a Aymoré estaria obrigada a cumprir a norma, criada com o objetivo de resguardar o interesse público e proteger os consumidores finais, conforme prevê a Constituição Federal nos artigos 5º e 170.



As procuradorias concluíram que não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na atribuição de poderes à Administração para elaboração de regulamentos técnicos. Nas relações relativas ao consumo, em que as inovações tecnológicas evoluem rapidamente, não seria razoável a normatização por meio de lei, em vista da necessidade constante de adaptações. Além disso, o Poder Legislativo não dispõe de conhecimento especializado para tal finalidade, razão pela qual as especificações devem ser remetidas à determinação pela Administração.



Inicialmente, a Aymoré obteve decisão favorável na primeira instância, mas ela foi cassada pelo Tribunal Regional Federal (TRF1). Inconformada, entrou com recurso no TRF1, negado agora pela 3ª Seção. Na decisão, o relator destacou que é atribuição do Conmetro fixar os critérios para aplicação de penalidades à legislação referente à metrologia, normalização industrial, certificação da qualidade de produtos industriais, além da fixação da tolerância máxima da quantidade líquida das mercadorias pré-medidas. Essa competência, inclusive, poderia ser delegada ao Inmetro.



O relatou citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais".



A PRF1 e a PF/Inmetro são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.



Ref.: Embargos Infringentes nº 2000.01.00.068856-0/MG TRF-1ª Região

FONTE: AGU

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