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terça-feira, 29 de março de 2011

FAMÍLIA DE SOROPOSITIVO DISPENSADO SERÁ INDENIZADA
Vinte mil reais é o valor da indenização por dano moral que deverá ser paga à família de um empregado portador do vírus HIV, cujo contrato foi rescindido imotivadamente por uma empresa que terceiriza atendimento a clientes. Tanto o juiz de 1º grau quanto a 7ª Turma do TRT/RJ entenderam que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Após ser dispensado em 14/4/2005, o teleoperador perdeu o direito ao seguro-saúde e, devido ao agravamento de sua doença, veio a óbito cerca de um mês depois. A ação trabalhista foi proposta por sua sucessora, que requereu indenização por dano moral sob o fundamento de que a rescisão contratual fora discriminatória e causadora de um quadro depressivo que culminou com a morte do empregado.

Ao contestar o pedido, a empresa alegou desconhecer a doença. Entretanto, ao depor como testemunha, outro empregado afirmou que o problema de saúde do ex-obreiro era de conhecimento de todos no setor em que ele trabalhava. Disse, ainda, que havia preconceito por parte de alguns colegas, os quais recomendavam que “não se chegasse muito perto”.

Na sentença, a juíza do trabalho Substituta Elisangela Figueiredo da Silva, em exercício na 73ª Vara do Trabalho, afirmou que “se o empregado encontra-se em condições de trabalhar, presume-se que a dispensa imotivada é discriminatória, à luz da Lei 9.029/95, cabendo ao empregador o ônus de provar que não houve discriminação no exercício do direito potestativo de resilição contratual”.

Já para a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso ordinário, a prova dos autos confirma que a enfermidade do ex-trabalhador era de conhecimento da empresa, concluindo que “a reprovável atitude patronal investiu contra a dignidade da pessoa humana, atingindo de forma nefasta a esfera íntima do trabalhador doente e de sua família, o que clama por reparação. Quanto ao valor cominado, tem-se-no por razoável, considerando-se o sofrimento perpetrado à vítima, a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico da medida”.

A decisão de 1º grau foi mantida pela 7ª turma, por maioria.

FONTE: TRT1

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