Norma sobre nome de vivo em espaço público é revogada
A Lei 6.454/1977, que proíbe atribuir a logradouros e monumentos públicos o nome de pessoas vivas, não permite exceções. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que revogou, nesta terça-feira (29/3), a Resolução 52/2008 do próprio CNJ. A norma permitia o que a lei proibe. Sobrou para o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, José Paulo Sepúlveda Pertence.
Os conselheiros analisaram Pedido de Providências para que o CNJ decidisse se o auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal poderia receber o nome do ex-ministro. Para o relator do processo, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, a resolução do CNJ é ilegal e ofende o princípio da impessoalidade.
Já o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que “o poder do CNJ não pode dar ampliação ao previsto na lei”. Para ele, a Resolução 52 abriu exceção que embasou a decisão, de boa-fé, de alguns órgãos do Judiciário de homenagear magistrados aposentados.
A corregedora nacional de Justiça, ministro Eliana Calmon, afirmou que a resolução foi equivocada, porém, afirmou que a norma deve ser preservada, já que as pessoas agiram de boa-fé. Para a conselheira Morgana Richa, a revogação e edição de nova resolução em substituição à 52 deve valer “daqui para a frente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PP 00006464-21.2010
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Lei 6.454, de 24 de outubro de 1977
Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
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