Trabalho nos feriados somente com autorização da convenção coletiva
Dois grandes supermercados do município de Santa Maria (RS) estão proibidos de abrir nos feriados locais. Nesses dias, o trabalho no comércio requer autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. A decisão é da juíza Maria Doralice Novaes, relatora do Recurso de Revista julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em uma ação movida pelo sindicato local.
Para a relatora, a legislação é clara ao permitir o funcionamento do comércio em feriados, desde que haja autorização em convenção coletiva e seja observada a lei municipal.
Os estabelecimentos alegaram a existência de outra legislação que regula o assunto. Para eles, seria aplicável ao caso a Lei 605, de 1949, regulamentada pelo Decreto 27.048, de 1949, que expressamente autorizaria o trabalho em feriados para os supermercados. Enquanto a Lei 10.101, de 2000, trataria do serviço nas atividades do comércio em geral, a legislação de 1949 seria específica para o comércio de gêneros alimentícios.
No entanto, segundo a juíza, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.
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