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terça-feira, 10 de maio de 2011

CONDOMÍNIO É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE VIGIA NOTURNO MORTO EM TENTATIVA DE ASSALTO

Por Ademar Lopes Junior


O vigia noturno trabalhava num conjunto de condomínios, na região de Sorocaba, e morreu baleado em serviço, durante uma tentativa de assalto. Os seus dependentes (companheira e filho menor) ajuizaram reclamação trabalhista em face da reclamada, alegando, em síntese, a responsabilidade patrimonial e moral em decorrência da morte do trabalhador, além de diferenças rescisórias.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba concluiu pela condenação da reclamada e arbitrou o valor em R$ 200 mil. Inconformado, recorreu o condomínio, alegando que “a sentença é nula por deficiência de provas”, e afirmando também “não ter concorrido de forma culposa em relação ao evento noticiado na exordial [inicial], sendo que a tentativa de assalto, que resultou na morte do reclamante, deve ser reputada como caso de força maior, excludente de responsabilidade”.
Na 4ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que o fato de o vigia noturno ter sido mortalmente baleado em tentativa de assalto ocorrida na reclamada é incontroverso e que “a discussão gira em torno da responsabilidade da recorrente em relação às conseqüências do infortúnio”.
O acórdão rebateu o argumento do condomínio, de “força maior”, ressaltando que “o reclamante ativava-se inserido no contexto de proteção do patrimônio dos condôminos da reclamada. E, nesse caso, a probabilidade de um evento tal qual noticiado na exordial – uma tentativa de assalto – não surge como força maior, mas insere-se no risco inerente à própria função protetora. Em outros dizeres, a tentativa de assalto em que foi vitimado o reclamante estava atrelada ao risco inerente ao exercício da função de vigia noturno, responsável pela guarda do patrimônio da reclamada”. E invocou o “parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, que estabelece que haverá responsabilidade objetiva do causador do dano “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A decisão colegiada afirmou que “forçoso se torna concluir, assim, pela responsabilidade objetiva da recorrente em face do dano causado em razão do evento infeliz noticiado na petição inicial, nos exatos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT”. E considerou “correta a decisão de origem ao impor a obrigação de indenizar os danos materiais e morais decorrentes do evento noticiado na exordial”. (Processo 175400-62.2006.5.15.0135 RO)
FONTE: TRT15

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