O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Segue a íntegra da redação:
"INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."
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