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quarta-feira, 11 de maio de 2011

TST RESTABELECE DECISÃO QUE INDENIZOU FILHO DE TRABALHADOR MORTO EM ACIDENTE

Uma semana após a assinatura de recomendação para que se dê prioridade à tramitação e ao julgamento de processos relativos a acidentes de trabalho, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou hoje (10) entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que, ao dar provimento a ação rescisória da LEN Eletrificação Ltda., retirou da empresa a obrigação de indenizar herdeiro de eletricista morto em acidente de trabalho.

Acidente

O caso se refere a um pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente. O autor da ação é o filho menor de idade, representado pelos seus avós paternos. Segundo consta do pedido inicial, seu pai, eletricista, trabalhava para a empresa de eletrificação quando, em julho de 2000, durante a realização de um procedimento na rede elétrica no município de Cárceres (MT), foi retirado o aterramento do trecho em que se encontravam dois trabalhadores, entre eles o pai do menor. Uma descarga elétrica de alta tensão causou a morte dos dois empregados.

O menor, por meio de seus representantes legais, ajuizou à época uma ação trabalhista pleiteando verbas típicas do contrato de trabalho. Houve um acordo, no valor de R$ 3,5 mil, que deu quitação ao contrato de trabalho. Passados dezessete meses, o herdeiro ajuizou a presente ação na Justiça Comum pedindo os danos morais e materiais.

Rescisória

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Regional, que, ao analisar os fatos e provas, verificou que a empresa tinha culpa pelo acidente, pois, no momento do acidente, o empregado estava apenas de calça jeans e camiseta, sem nenhum dos equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios para a realização do serviço de manutenção da rede elétrica.

A empresa, por meio de ação rescisória, conseguiu modificar a decisão. Para o TRT, o autor da ação já havia firmado acordo em outro processo em que dava total quitação para todos os pedidos formulados e para todos os demais títulos decorrentes do contrato de trabalho. Neste caso, tendo as partes transacionado os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, formou-se a coisa julgada, impossibilitando o juiz de emitir novo pronunciamento sobre matéria decidida anteriormente. O herdeiro recorreu à SDI-2 por meio de recurso ordinário, pedindo a manutenção da decisão que havia concedido a indenização.

SDI-2

Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não se pode conceber que o acordo que deu quitação geral na primeira reclamação trabalhista alcance o objeto desta ação de indenização ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica. O ministro lembrou o fato de que o acordo na Justiça do Trabalho foi homologado em 2002, dois anos antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e três anos antes da pacificação da matéria pelo TST.

Segundo Emannoel Pereira, embora a primeira reclamação tenha sido ajuizada pelo herdeiro, o acordo que deu quitação plena e geral à relação jurídica foi firmado pelos seus avós paternos (pais do empregado falecido). Neste ponto, como salientou o relator, “estaria ausente a tríplice identidade entre a reclamação trabalhista e a ação de indenização, pois o acordo efetivamente homologado não foi entabulado pelo filho do de cujus”.

O relator observou ainda que, na ação de indenização, o filho postulou dano moral e material por violação de direito próprio, não se confundindo com afronta a direito da personalidade do pai. Com estes fundamentos, a SDI-2 afastou o fundamento da coisa julgada por entender que a primeira reclamação, que considerou extinta a relação jurídica com a quitação geral, alcançaria, quando muito, os direitos do falecido passíveis de sucessão pelo filho. Ficou mantida, portanto, a condenação, na ação originária, ao pagamento da indenização no valor de R$ 150 mil.

Ao final, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, salientou o fato de o relator ter dado preferência ao julgamento de processo que trata de acidente de trabalho que gera grandes e graves consequências para a sociedade, família, erário e previdência social. Segundo Dalazen, a iniciativa merece os cumprimentos pelo fato de o TST, em seu nome e no do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, já haverem recomendado a toda a Justiça do Trabalho preferência no julgamento de processos que tratem do tema.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: ROAR-2000-65.2007.5.23.0000
FONTE: TST

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