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segunda-feira, 23 de maio de 2011

LEI Nº 12.402/11 TRAZ ALTERAÇÕES NA RESPONSABILIDADE DE CONSÓRCIOS E CONSORCIADOS

Em 2.5.2011, foi aprovada a Lei nº 12.402, resultado da conversão da Medida Provisória nº 510, de 28.10.2010, que trouxe como principal novidade a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações tributárias dos consórcios.
A redação original do artigo 1º da MP nº 510/10 previa a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações tributárias federais decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelo consórcio em nome próprio, inclusive naquilo que se referisse à contratação de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem vínculo empregatício.
A nova redação prevista no artigo 1º da Lei nº 12.402/11, ao contrário, prevê, como regra geral, que as empresas consorciadas respondem pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.
Nos termos dos § 1º do artigo 1º, as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis quando o consórcio realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com
ou sem vínculo empregatício. Nesse caso, o consórcio poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. O § 2º acrescenta que, se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplicase, também, a solidariedade.
Não obstante, o § 3º esclarece que a responsabilidade solidária prevista nos §§ 1º e 2º abrange as contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
Dessa forma, os demais tributos federais deverão seguir a regra geral prevista no caput do artigo 1º da Lei 12.402/01, devendo ser recolhidos por cada consorciado na proporção da sua participação no empreendimento.
Verifica-se, assim, que o legislador deu um passo atrás e reduziu consideravelmente a responsabilidade solidária que havia sido instituída pela Medida Provisória nº 510/10.
Agora, a responsabilidade solidária dos consorciados só vale para as contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. Segundo o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 12.402/11, a regra criada pelo artigo 1º tem seus efeitos retroagidos a partir de 29.10.2010, o que significa que a regra que havia sido criada pela Medida Provisória nº 510/10 não produzirá efeitos práticos.
Fonte: Pinheiro Neto Adv.

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