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quarta-feira, 2 de março de 2011

2ª CÂMARA MANTÉM REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ACUSADO DE DENEGRIR IMAGEM DO PREFEITO NO ORKUT


Inconformados com a sentença da Vara do Trabalho de Itu, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem os litigantes, o Município de Itu e o servidor público municipal. O Município demonstra inconformismo a respeito da reversão da justa causa e da reintegração do trabalhador. O reclamante pretende a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença determinou a reintegração do trabalhador demitido, que, segundo o argumento do Município, se utilizava do site (“Orkut”), em horário de trabalho, “para afetar diretamente a imagem de seu empregador perante seus funcionários e perante a sociedade”. O Município defende que a dispensa do empregado “foi válida e regular” e frisa que no procedimento administrativo “foi averiguado que o recorrido, ao manusear o site de relacionamento e de interação, principalmente dentro de seu local de trabalho, denegria e ofendia a integridade física do seu empregador, ora chefe do executivo municipal, pessoa que representa os demais munícipes dentro do âmbito público”.

O Município defendeu ainda que o trabalhador deixou de produzir provas que sustentem sua tese, “não restando outra alternativa senão a de acolher o que realmente aconteceu, ou seja, de que o obreiro no desempenho de sua função agiu de forma ilícita, imputando ao seu empregador conduta ilícita, o que denegriu e ofendeu sua imagem perante a sociedade local e mundial, sendo certo que o site Orkut possui vinculação mundial”.

A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ressaltou que “importa ressaltar que é do empregador o ônus da prova a respeito da falta grave imputada ao empregado, sendo descabido o inconformismo sob tal aspecto”. E acrescentou: “era da municipalidade a incumbência de demonstrar que os ‘comentários’ do autor no ‘Orkut’ foram feitos de modo a denegrir e ofender a imagem do ‘chefe do executivo’ e, mais ainda, a alegação de que isto se dava em horário de expediente”.

O acórdão salientou, porém, que “nada disto foi demonstrado” e que “nem mesmo em recurso foram explicitados quais teriam sido os comentários do reclamante passíveis de configurar ‘falta grave’ e, nesse contexto, resta incólume a ponderada análise procedida em sentença”.

O juízo de primeira instância destacou na sentença que “não há provas de que o reclamante tenha utilizado do site Orkut em horário de expediente, visto que a testemunha que laborava juntamente com o obreiro no Setor de Fiscalização de Limpeza Pública informou que o reclamante acessava o computador para realizar suas atividades e não tinha conhecimento se ele acessava o Orkut em horário de trabalho. No mesmo sentido declararam as testemunhas ouvidas no procedimento administrativo. Assim, não há provas contundentes de que os acessos realizados pelo reclamante em tal site ocorreram em horário em que deveria cumprir com seu labor”.

O acórdão seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e manteve a decisão que declarou “nula a dispensa por justa causa aplicada ao obreiro em 6 de julho de 2007”, condenando o reclamado a reintegrar o trabalhador na função de agente fiscal II, com o pagamento dos salários, décimos-terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e demais vantagens, como se em serviço estivesse, com os acréscimos legais, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.

Quanto ao recurso do trabalhador, especialmente no que se refere à indenização por danos morais, a decisão colegiada também manteve intacta a sentença da Vara do Trabalho de Itu, de que “embora nula a justa causa aplicada ao obreiro, não se vislumbra nos autos em nenhum momento a existência dos requisitos do assédio moral (...) E mesmo o fato de os prepostos do reclamado adentrarem ao setor do reclamante e o indagarem sobre os documentos que portavam não enseja assédio moral, nem mesmo indenização por dano moral por ato único, já que não houve ofensa à dignidade da pessoa do reclamante”.

A testemunha do reclamante também não informou diferente. Nesse sentido, o acórdão salientou: “o depoente presenciou o reclamante sendo questionado por autoridade que não pode precisar; sabendo que estavam presentes o prefeito, o secretário de Obras, o secretário de Justiça; que pelo que se recorda, o prefeito colocou os documentos na mesa do reclamante e perguntou se era dele a autoria daquilo que estava escrito, quando o reclamante respondeu, ao que se recorda o depoente, que vivemos em um país democrático; que o reclamante não afirmou ser o autor das declarações mostradas; (...)”.

Em conclusão, o acórdão manteve a improcedência do pedido do autor, “pois inexiste comprovação de que tenham sido violadas a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do reclamante (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República), não havendo fundamento legal a amparar a indenização pretendida”. (Processo 01539-2007-018-15-00-7)

FONTE: TRT15

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